Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7003287-44.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, ALAN MORAES DOS SANTOS, OAB nº RO7260, DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703
EXECUTADOS: LUCIMARA SOUZA NEGREIRO, FLAVIO SOARES DAS NEVES, PEDRO GUIMARAES, GENESIA DOS SANTOS, ROSIANO FIRMIANO CAVALCANTE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO PUPULAR DE ARIQUEMES - FAEPAR em face de PEDRO GUIMARÃES e outros. O exequente pugnou pela extinção do presente feito ante o cumprimento da obrigação (ID 92863524). DECIDO Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 924, II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Liberem-se eventuais bens/valores penhorados e proceda-se a baixa de eventual restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. Custas finais devidas pela parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 14, da Lei Estadual 3.896/2016). À CPE, após o decurso do prazo recursal, cumpra-se (nesta ordem): 1. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. 2. Providencie a exclusão do nome de PEDRO GUIMARÃES e outros dos cadastros do SERASAJUD, no que se refere a este processo, caso cadastrada. 3. DETERMINO que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) intime a parte executada, através de seu advogado constituído, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 4. As custas judiciais relativas à distribuição do feito e satisfação da execução, nos percentuais de 2% e 1% (incisos I e III do art. 12 da Lei 3.896/2016), deverão ser pagas por meio de boleto bancário obtido junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (http://webapp.tjro.jus.br/custas). Nos termos do §1º do mencionado artigo, o valor mínimo para cada uma das hipóteses é de cem reais. 5. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante pagamento de boleto, cuja impressão poderá ser obtida junto ao site www.tjro.jus.br (link: emissão de boleto). 6. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado junto a este Juízo, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa e protesto em Tabelionato (art. 35 e 37 da Lei Estadual n. 3.896/2016). 7. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, expeça certidão do débito referente às custas processuais, acompanhada de cópia desta sentença e remeta ao tabelionato de protesto competente (art. 35, §2º da Lei 3.896/2016). 8. Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto e inalterada a situação de inadimplemento das custas, DETERMINO que a CPE inscreva o débito em dívida ativa e arquive-se com as baixas de estilo (art. 37 da Lei 3.896/2016). SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste, 6 de julho de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito