Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7006545-64.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM9212
EXECUTADO: CLEITON CESAR RODRIGUES DECISÃO
EXECUTADO: CLEITON CESAR RODRIGUES, CPF nº 68343531272, RUA ADEMAR BENTO DA SILVA 3371, - DE 3131 A 3381 - LADO ÍMPAR FLORESTA - 76965-765 - CACOAL - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 7006545-64.2017.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADO: CLEITON CESAR RODRIGUES, CPF nº 68343531272, RUA ADEMAR BENTO DA SILVA 3371, - DE 3131 A 3381 - LADO ÍMPAR FLORESTA - 76965-765 - CACOAL - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO @ Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial a fim de obter a quantia de R$ 32.040,53 – oriunda de um contrato particular de confissão de dívida – em que houve: citação por mandado negativa (ID n. 13436312); busca de endereços (ID’s n. 17636347; n. 24823417; n. 31817818); nova tentativa de citação não logrou êxito (ID n. 27968687); citação por edital efetuada no ID n. 35705115. A nomeação do curador especial foi revogada no ID n. 42984756; diligência junto ao BACENJUD restou parcialmente frutífera, no valor de R$ 605,83 (ID n. 44483525); diligências junto ao RENAJUD e INFOJUD não lograram êxito (ID n. 53469154 e n. 53469170); impugnação da curadora especial (ID n. 55578841); manifestação do exequente (ID n. 55916840). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte executada questiona a regularidade da constrição, suscitando suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentando tal assertiva no art. art. 833, incisos IV e X, do CPC, nestes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em que pese tal assertiva, a jurisprudência vem caminhando para uma flexibilização da norma que garante a impenhorabilidade da quantia contida em poupança, posto que a mesma cria uma alternativa aos devedores que conhecem a legislação de utilizarem a caderneta para impedir a penhora de seus valores, conforme já asseverou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. (...) Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013). Sob esse prisma, não é o valor absoluto depositado em uma conta poupança que, necessariamente, representará uma reserva indispensável à proteção da dignidade da pessoa humana, pois a qualidade de conta poupança – para ser protegida pela impenhorabilidade – deve ser consubstanciada materialmente, sendo que o executado(a) não trouxe documentos nesse sentido. Ademais, as cadernetas de poupança são integradas/vinculadas à conta-corrente, dificultando a apreciação da impenhorabilidade sem maiores elementos probatórios, pelo que entendo que a constrição realizada deve ser mantida. Em igual cognição, transcrevo as seguintes ementas do TJ/RO: EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação, desde que observado o prazo prescricional aplicável à espécie. Tratando-se de contrato de mútuo, com pagamento em parcelas sucessivas, somente começa a correr o prazo prescricional a partir do inadimplemento da última parcela ajustada entre os litigantes (Precedentes do STJ). Cumpre à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804412-88.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020 e; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VÁLIDA. STJ. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. A arguição de impenhorabilidade em razão da natureza alimentar das verbas penhoradas não se sustenta em razão do montante localizado na conta bancária não ter à origem comprovada, bem como não houve demonstração de que o valor encontrado possui natureza alimentar, devendo ser mantido o bloqueio procedido pelo juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802704-03.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 20/05/2020. Além da falta de impressos que fundamentem a defesa da parte executada, a penhora determinada pelo juízo atende a ordem estabelecida no art. 835, inciso I do CPC, conforme pacificada cognição do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir em caso análogo sobre o art. 655, inciso I do antigo CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA "ONLINE". POSSIBILIDADE. ARTIGO 655 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC, que determina que a penhora deve atingir, preferencialmente, dinheiro ou depósito feito em instituição financeira. 2. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1295468 DF 2010/0062791-5); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENORONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. Com a vigência da lei 11.382/2006, firmou-se o entendimento de ser possível a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira mantida em instituição bancária sem que isso implique violação do princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1182507 RJ 2010/0032623-5).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pelo que a execução deve prosseguir regularmente. Sem custas, pois se trata de mero incidente. Publique-se, registre-se e intimem-se. 1. Transitado em julgado, libere-se o montante bloqueado judicialmente em favor do exequente, mediante alvará ou transferência bancária. 2. Feito suspenso nos termos do artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC. Aguarde-se em arquivo de imediato. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Assim: 3. SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva e postulando no seu interesse. 4. Postulando, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço. 5. Postulando por novas buscas nos sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e cadastro no Serasajud) ficam, desde já, DEFERIDAS, se a última busca tiver sido feita há mais de 01 ano. Deve o pedido vir instruído com cálculo atualizado e comprovação do recolhimento das taxas, uma para cada sistema (art. 17 da Lei 3.896/2016). 6. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, retornem ao arquivo para decurso dos prazos do artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC. Cacoal/RO, 13 de abril de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito ___________________ OFÍCIO 7006545-64.2017.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.