Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000823-08.2020.8.22.0019.
EMBARGANTE: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI, OAB nº RO3977 Polo Passivo: MULTIPETRO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO DO
EMBARGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANDERSON CARMINATTI ADVOGADO DO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por ANDERSON CARMINATTI em face da execução de título extrajudicial n. 7003632-05.2019.8.22.0019, que lhe é movida por MULTIPEDRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o embargante que antes do protocolo da execução para cobrança da nota promissória instrui àquela execução, firmou acordo extrajudicial com a embargada para quitação da referida dívida por meio do cheque n. 850132, cujo acordo dispõe que a dívida originalmente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi acertada para pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que a embargada ao ajuizar a ação executiva omitiu o acordo firmado entre as partes. Requer a procedência da ação com a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a condenação do embargado em honorários advocatícios. Em sede de impugnação, a embargada afirma que a pessoa com quem o embargante renegociou a dívida não era funcionário da empresa, não ostentando procuração para poder dar ou receber quitação. Na oportunidade apresenta gravação da ligação telefônica entre o embargante e o gerente da embargada, onde aquele é comunicado de que o colaborador/cobrador da empresa não era funcionário da embargada, bem como orientado a sustar o cheque, uma vez que a cobrança não era válida. Por fim, informa que quem busca alterar a verdade dos fatos é a embargante, na medida em que omitiu informações que levariam a improcedência dos embargos. (ID 38906798). Intimadas para produção de provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, consoante IDs 39682122 e 39933161. Saneado o processo (ID 40560626), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) os requisitos previstos para declaração de nulidade do título executivo extrajudicial; b) o acordo supostamente entabulado pelas partes por meio de Valdeci de Souza Leite; c) o descumprimento do suposto acordo por parte da parte embargada, consistente em não encaminhar o cheque emitido pelo embargante para compensação; d) a comprovação de má-fé por parte da embargada. Em sede de audiência de instrução (ID 92573115), foi ouvido a informante do embargado. Após a solenidade, a embargante apresentou alegações finais (ID 93286660), e o embargado, manteve-se silente. Nessas condições, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito. É cediço que nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora fazer prova constitutiva do seu direito e, ao requerido, prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. No mérito, o pedido é procedente. Explico. Da preliminar de prescrição É cediço que o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. No caso dos autos, uma vez que a nota promissória foi assinada em branco na data de 04/10/2016, esta foi fulminada pelo instituto da prescrição em 04/10/2019. Nesse sentido, verifica-se que o embargado teve o prazo de 03 anos para preencher a cártula e manejar a execução, considerando que, quando da emissão, não havia data de vencimento estipulada pelas partes. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO - Argumentos da apelante que não convencem - Ausência de data de vencimento estipulada pelas partes - Inteligência do artigo 76 da lei Uniforme (decreto nº 57.663/1966), considerando-se o título pagável à vista - Inadimplido o débito, teve a exequente o prazo de 03 anos da data de sua emissão para preencher a cártula e manejar a execução, mas não o fez - Portador da nota promissória incompleta que não pode preenchê-la assentando data de vencimento conforme sua conveniência, não espelhando a realidade dos fatos - Correto o reconhecimento da prescrição. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018279120218260099 SP 1001827-91.2021.8.26.0099, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 03/11/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Logo, dada sua inércia, perdeu a embargada a faculdade de cobrar o débito pela via judicial executiva, ante a ocorrência da prescrição. Em que pese o instituto da prescrição ser questão prejudicial de mérito, levando em consideração os pedidos constantes na inicial, bem como que a prescrição apenas retira a força executiva da nota promissória, certo é que este título poderá ser objeto das via ordinárias cabíveis, de sorte que os pontos controvertidos definidos em decisão saneadora devem ser analisados. Dos requisitos previstos para declaração de nulidade do título executivo extrajudicial A nota promissória válida é aquela que preenche os requisitos formais e legais exigidos para sua validade como título executivo extrajudicial, quais sejam aqueles previstos pelo art. 75 do Dec. 57.663 /66. Nos termos do art. 76, ausente um dos requisitos do art. 75, o título não produzirá efeito como nota promissória. De acordo com o art. 75, a nota promissória deverá conter: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Consoante o disposto nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme, a data de vencimento não constitui requisito essencial insuprível da nota promissória, não afetando sua omissão à eficácia cambial do documento. Com efeito, estabelece o art. 76 da LUG que a nota promissória que não contenha a data de vencimento é considerada pagável à vista, ou seja, na data em que apresentada ao devedor. Nesse sentido, a lição de Fábio Ulhoa Coelho: deve-se registrar que, além dos requisitos necessários à nota promissória, a referência à época e lugar do pagamento também convém ser feita. A falta de menção a esses elementos, contudo, não desnatura o documento como nota promissória, na medida em que, faltando época do pagamento, reputa-se o título à vista. Quanto à possibilidade de preenchimento da NP, vejamos o que diz a Súmula 387 do STF: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Nesse sentido: Embargos à execução - título executivo extrajudicial - cheques - cerceamento de defesa não configurado - devedor que emite cheque em branco - preenchimento posterior da data pelo credor - ausência de má-fé do portador do título ou de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título - aplicação da Súmula nº 387 do STF - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10000118920218260094 SP 1000011-89.2021.8.26.0094, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 29/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim, não há que se falar manipulação da nota promissória, haja vista que esta pode ser completada pelo portador de boa-fé antes do ajuizamento da ação executiva. Registra-se que é plenamente possível o preenchimento do título a posteriori pelo portador de boa-fé, consoante súmula 387 do STF, com a inserção de data com vencimento futuro, deste que esta inserção seja dentro do prescricional e de comum acordo com o emitente; do contrário a nota promissória sem data de vencimento, é considerada à vista. Do acordo supostamente entabulado pelas partes por meio de Valdeci de Souza Leite O vínculo existente entre o colaborador e a empresa é fato incontroverso, sendo admitido pelo informante que aquele realizava visitas na casa dos devedores e que recebia comissão pelos trabalhos prestados. Assim, é inegável que ao se dirigir aos devedores o fazia em nome da embargada, tanto o é que dispunha de cópias das notas promissórias concedidas pela empresa para as cobranças, o que imprime credibilidade à pessoa do cobrador frente ao devedor. Por certo, o acordo coligido aos autos e assinado pelas partes leva aquele que anuiu aos seus termos à honesta convicção de aquisição de direitos, dadas as circunstâncias em que ocorreu a cobrança, imputando a crença ao devedor de boa fé na validade dos atos praticados. Nesse caso, verifica-se que a solução do litígio é feita com atenção especial para a aparência com que o negócio foi realizado. A disciplina jurídica da representação voluntária não pode se afastar do princípio da notoriedade (aparência). Com isso, se uma pessoa atua, aparentemente (aos olhos de todos), como se tivesse poderes para representar outra, esta responderá, prestigiado o comportamento ético das partes (boa-fé objetiva). Equivale a dizer: pode haver outorga de poderes (representação) não apenas de forma expressa, mas também de modo comportamental. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas para revestir de segurança os compromissos assumidos pelas partes, as quais devem ser aplicadas tanto na celebração do contrato, quanto na execução, conforme previsão expressa dos artigos 113 e 422 do Código Civil. Assim, levando em consideração que o colaborador da empresa portava os títulos, ou cópias dele, no momento da cobrança, forçoso reconhecer como válido o acordo entabulado pelas partes, sobretudo em virtude dos princípios que regem as relações contratuais, conforme fundamentação alhures. Do descumprimento do suposto acordo por parte da parte embargada Apesar de o informante afirmar que o acordo não chegou ao seu conhecimento, fato é que este existiu. Sendo o colaborador empregado da empresa embargada, a responsabilidade é daquele com esta, de sorte que não pode o embargante ser prejudicado por eventual omissão havida os colaboradores da empresa. Conclusão diversa, ou seja, o não reconhecimento do acordo, configuraria exercício ilegítimo e indeterminado de poder da empresa embargada sobre o embargante, pois assim bastaria que aquela afirmasse que não foi encaminhado os termos do acordo para o setor de cobranças para obstar o cumprimento do que foi pactuado. A comprovação de má-fé por parte da embargada Alega o requerido a alteração da verdade dos fatos pelo autor, pugnando pela responsabilização deste, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. Apropriado conceituar o instituto da litigância de má-fé: "Litigante de má fé é a parte ou interveniente processual que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária."(Junior, Nelson Nery. Nery, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3a. edição. São Paulo, editora revista dos tribunais, 1997. p. 288). Para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes ( CPC, art. 77). A defesa aguerrida de direitos deve ser exercitada por meio de argumentação, exposição de ideias e confronto de teses, tudo orientado por lealdade e boa-fé. Consoante a doutrina "a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé". (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Logo, não vejo má-fe do portador das notas promissórias prescritas, uma vez que este se utilizou da via inadequada. Por consequência, não evidenciada a conduta maliciosa ou o manejo de lide temerária, tampouco o dolo processual por parte do embargado, sobretudo diante da ausência de prejuízo suportado pelo embargante deve ser afastada a hipótese de litigância de má-fé. Por fim, restando comprovado a existência de acordo entre as partes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face às razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Eis o trecho retirado de julgado recente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede do AREsp n° 1598617/GO: "...Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não que se falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação". (STJ, AgInt-AREsp 1.598.617; Proc. 2019/0302584-4; GO; 1ª Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina, Julg. 20/02/2020; DJe 28/02/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I do CPC) e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ANDERSON CARMINATTI em face de MULTIPETRO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA para reconhecer a PRESCRIÇÃO das Notas Promissórias que instruem a execução de título extrajudicial n. 7003632-05.2019.8.22.0019, bem como RECONHECER como válido o acordo entabulado pelas partes. CONDENO o embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Neste mesmo diapasão, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos de execução, Processo n. 7003632-05.2019.8.22.0019, enviando-os conclusos para extinção. Intime-se para pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 20 de Novembro de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito