Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7006947-66.2022.8.22.0009.
AUTOR: V. M. D. C. G. ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pensão por Morte (Art. 74/9)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte acidentária movida por V. M. D. C. G., representador por sua genitora, Eliane Souza da Costa, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Aduz a parte autora que possui direito ao recebimento da pensão por morte, visto que era dependente de seu genitor Demilson José Gonzaga, o qual veio a óbito na data de 03 de outubro de 2022, em razão de acidente de trabalho. Proferida decisão de ID 85820195, a qual indeferiu a gratuidade de justiça, determinou à parte autora que adequasse o valor da causa, recolhesse as custas processuais no importe de 2% (dois) sobre o valor da causa, esclarecesse o pedido de reconhecimento de união estável que consta na peça inicial, instruísse o feito com cópia dos documentos de identificação, extrato previdenciário CNIS detalhado e cópia integral do processo administrativo (ID 85820195). A parte autora manifestou-se nos autos requerendo o deferimento do recolhimento das custas em guia avulsa, a desconsideração do pedido de reconhecimento de união estável, por se tratar de erro material, no que concerne aos documentos apenas informou que a carteira de identidade RG esta acostada nos autos e juntou o inteiro teor do processo administrativo (ID 87090145). Foi certificado a regularização das custas (ID 88009835). Logo, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 87090144). Recebido o feito, lançada a ordem para citação da parte requerida para apresentar contestação, posteriormente a intimação da parte autora para ofertar réplica, por último a intimação das partes para indicarem as provas que pretendessem produzir (ID 88962545). Destarte, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente, a adesão ao juízo 100% digital e ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. No mérito, arguiu ausência da qualidade de segurado do de cujus, recolhimentos realizado em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, impossibilidade de atribuição de efeitos previdenciários, requisitos para concessão do benefício de pensão por morte e cumulação de benefícios. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (ID 89624974). Instada, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os argumentos e fundamentos da peça exordial. Ao final, pugnou pela procedência da ação (ID 90635410). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendessem produzir (ID 90710591 e 90710592). O autor, apresentou manifestação alegando que a juntada do CNIS pela Autarquia na contestação, o pegou de surpresa, razão pela qual requereu a desconstituição da prova ou que fosse oportunizado prazo para o recolhimento e complementação das diferenças. Por fim, requereu o depoimento do servidor do INSS que realizou a análise administrativa (ID 90973558). Todavia, a parte requerida apenas requereu o prosseguimento do feito, a improcedência da ação e declarou desinteresse na produção de outras provas (ID 91546921). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a lide cinge-se tão somente no preenchimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, as únicas provas que demonstram inequivocamente tais circunstâncias é a documental, elemento probatório que já foi formulado. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). No que concerne ao pedido do autor acerca do depoimento pessoal do servidor do INSS que analisou o pedido administrativo (ID 90973558), verifico ser desnecessário, pois, conforme restou claro por meio da contestação apresentada e da cópia do processo administrativo (ID's 89624974 e 89624975), a Autarquia analisou exclusivamente o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício, portanto, não restou demonstrado qualquer ilegalidade no processo que tramitou na via administrativa. Deste modo, entendo que o julgamento antecipado do feito não irá acarretar cerceamento de defesa, razão pela qual INDEFIRO o pedido acerca do depoimento pessoal do servidor da Autarquia. Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. DA DESCONSTITUIÇÃO DE PROVA Compulsando os autos, verifico que o autor requereu a desconstituição da prova apresentada pela parte requerida, a qual encontra-se acostada no ID 89624976, sob a justificativa de que não lhe foi oportunizado tempo hábil para impugnar, em razão disso foi surpreendido. Ao contrário do que o autor alega, constato que foi devidamente intimado para apresentar réplica, tendo este ofertado impugnação à contestação, conforme se depreende pelo ID 90635410, portanto, não houve surpresa, tampouco cerceamento de defesa. Isto posto, INDEFIRO o pedido. DA PENSÃO POR MORTE A concessão do benefício em questão está disciplinada nos arts. 74 ao 79 da Lei n. 8.213/91 e arts. 105 ao 115 do Decreto n. 3.048/99. De acordo com a legislação, para que se forme a contingência, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte ou a morte presumida do segurado; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e, c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/91. DO ÓBITO Em análise ao feito, vislumbro que restou comprovado que o senhor Demilson José Gonzaga, genitor do autor, foi a óbito na data de 03 de outubro de 2022, consoante a certidão de óbito acostada no ID 85534918 (página n.º 02). DA DEPENDÊNCIA No que concerne a dependência, os arts. 16 e 74, da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (grifei) Verifico que o autor é filho do de cujus, conforme demonstrado pela certidão de nascimento anexa no ID 85534918, sendo menor de 21 (vinte e um) anos, deste modo, devidamente comprovada a dependência deste. DA QUALIDADE DE SEGURADO Analisando os autos, constato que o de cujus exercia a profissão de motorista, conforme consta na comunicação de acidente de trabalho - CAT e no registro de emprego (ID's 85534921 e 85534922). Portanto, tratava-se de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91. In verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (grifei) Destarte, importante mencionar o art. 26, inciso I, da Lei da previdência que dispõe: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente". De acordo com a certidão de óbito (ID 85534919), comunicação de acidente de trabalho - CAT (ID 85534921), registro de emprego (ID 85534922 - página n.º 05) e CNIS (ID 89624976), constato que na data em que o de cujus faleceu, este não possuía qualidade de segurado. Esclareço, conforme se depreende pelo documento acostado no ID 89624976, o de cujus filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social na data de 12/09/2022, tendo findado em 03/10/2022, em virtude de seu falecimento, o que acarretou recolhimento da contribuição no valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Ademais, anteriormente a este período, a última contribuição realizada foi no ano de 2015, ou seja, o de cujus ficou por anos sem contribuir para Previdência Social, portanto, de fato não possuía a qualidade de segurado na data de seu falecimento. Ressalta-se que a legislação é clara ao impor que o de cujus na data do óbito deve possuir a qualidade de segurado, o que não ocorreu neste caso.
Ante o exposto, constato que não houve o preenchimento de todos os requisitos para concessão da pensão por morte, razão pela qual o autor não faz jus ao direito pretendido. DA COMPLEMENTAÇÃO A parte autora requereu a complementação de contribuição previdenciária post mortem (ID 90973558), pois segundo o documento acostado no ID 89624976, o de cujus faleceu antes de completar 30 (trinta) dias de labor, consequentemente o recolhimento foi realizado no valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Em que pese os argumentos expostos, entendo que não cabe complementação neste caso, visto que de acordo com o art. 19-E, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, este dispõe que na hipótese de falecimento do segurado, a complementação poderá ser solicitada por seus dependentes, para fim de reconhecimento do direito de receber o benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente. Destarte, verifica-se que, caso fosse possível a complementação, o prazo para solicitação já decorreu. Ademais, o recolhimento se deu em montante inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição porque o de cujus faleceu antes que completasse um mês de labor, consequentemente a contribuição junto à Previdência Social foi correspondente aos dias trabalhados. Portanto, não houve erro por parte da empresa tomadora de serviço. Salienta-se que o julgado apresentado pelo autor na petição de impugnação à contestação (ID 90635410), o qual fundamenta seu pedido de complementação, refere-se à contribuinte individual, no entanto, o de cujus era contribuinte obrigatório, desta maneira, não se aplica ao caso em apreço. Desta maneira, não verifico motivos ensejadores ou a possibilidade de complementação do recolhimento, razão pela qual INDEFIRO. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por V. M. D. C. G. em face INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, via de consequência declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 15 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito