Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009627-55.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rolim de Moura, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. CDA. Emenda. Ausência. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 330, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, sob a assertiva que a norma processual dispõem sobre a possibilidade de emendar ou complementar a petição inicial, ao passo que somente poderia haver extinção do feito pelo descumprimento da parte quanto à diligência que foi determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, mas não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente