Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: B. & L. CONFECCOES LTDA, RUA CEDRO 3010, LOJA TAJ MAHALL MAGAZINE JK - 76909-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884 Parte
requerida: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, RUA BOA VISTA 1267, - DE 1200/1201 A 1650/1651 VALPARAÍSO - 76908-724 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7007768-82.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 1.344,02 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) Parte
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao INFOJUD, consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. (Agravo de Instrumento Nº 70074288002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD. 2. Realizei a consulta via sistema RENAJUD, tendo a pesquisa restado infrutífera, conforme tela em anexo. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar procedimento exequível para continuidade do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 20 de outubro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito