Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ROSE MARY ALVES XAVIER, ISMAEL JACINTO XAVIER, IRMAOS XAVIER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO FERREIRA DE SOUSA, OAB nº RO243B R$ 134.131,45(cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004859-60.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando que a parte exequente manifestou (ID 88918856) pela liberação dos valores penhorados em nome do Executado ISMAEL JACINTO XAVIER, por demonstrar que tais valores são provenientes de sua aposentadoria. Devido a inconsistências no sistema que impossibilitaram a transferência em Gabinete, determino à CPE que proceda com a expedição de alvará de transferência dos valores penhorados em nome do Executado ISMAEL JACINTO XAVIER para conta informada ao ID 90318446, qual seja: Conta Corrente Conta Poupança 88889-2, Operação 013, Agência 2783 da Caixa Econômica Federal de titularidade do Executado ISMAEL JACINTO XAVIER - CPF 306.880.608-97. Noutro norte, a Decisão ao ID 89737645, determinou que a parte exequente indique bens passíveis de penhora e impulsione o feito no prazo de 5 dias, permanecendo silente. Razão pela qual, após a liberação do valor supracitado, determino a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de maio de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito