Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001051-69.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498, BEATRIZ REGINA SARTOR, OAB nº RO9434, TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CUSTODIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de ação ajuizada por CUSTODIO GONCALVES DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o argumento de que arcou com gastos referentes à construção de subestação, que foi devidamente aprovada pela requerida. A ré, por sua vez, afirma que não tem a obrigação de realizar o ressarcimento imediato dos valores apresentados pela parte autora, bem como tais valores são incabíveis e que não não há nos autos provas de que o requerente despendeu dos valores requeridos na inicial. É o breve relato. DECIDO. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das PRELIMINAR arguida. A princípio, a requerida alega que o direito ao ressarcimento exigido pelo requerente já prescreveu, uma vez que a energização da rede elétrica e atendimento da UC em questão ocorreu em 03/08/2006, conforme demonstra por meio de print de tela sistêmica (ID 89743981 - Pág. 8), contudo, não é possível verificar nos autos se o endereço da UC apresentada pela empresa ré é o mesmo em que o autor construiu a subestação, pois apenas consta que a UC se localiza na Linha 26, zona rural de Campo Novo/RO. Além disso, conforme se observa em todos os documentos juntados pelo autor, a construção da subestação foi autorizada no final de novembro de 2019 (ID 88257422 - Pág. 5). Nesse sentido, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Neste sentido, o entendimento já consolidado na Turma Recursal do E. TJRO: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFASTADA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. RESSARCIMENTO VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O termo inicial do prazo prescricional para restituição de valores dispendidos para construção de rede de eletrificação rural é a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária. Precedentes do STJ e desta Turma Recursal. (...) (TJ-RO - RI: 70017539620198220007 RO 7001753-96.2019.822.0007, Data de Julgamento: 07/08/2019)." Portanto, rejeito a preliminar arguida. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do MÉRITO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação de rede elétrica/subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público e pagamento de indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com a construção da rede particular de energia elétrica, bem como determinar à requerida que proceda a incorporação da referida rede ao seu patrimônio. No caso dos presentes autos, a parte autora trouxe prova da construção da rede elétrica e do valor gasto, que equivale ao pedido de danos materiais formulado na exordial. No que pese a parte autora ter juntado projeto de construção da subestação o qual foi recebido pela requerida, croquis de instalação e localização e ART – anotação de responsabilidade técnica, que, conjuntamente evidenciam ter edificado subestação. Porém, não colacionou recibos de prestadores de serviços (construtores), bem como não comprovou os gastos por ele despendidos, trazendo aos autos somente um orçamento, sendo que a apresentação de três orçamentos garante que o pagamento do dano será no valor mais justo possível. Assim, o requerente não cuidou em demonstrar os valores gastos com a construção da rede elétrica/subestação, obstando, portanto, o direito à indenização, pois não se desincumbiu do ônus que lhe cabe (art. 373, I, CPC). No mais, há de se observar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, conforme já informado anteriormente, devendo a parte autora trazer aos autos o mínimo de provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. Nas ações que possuem por objeto relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido, não obstante isso, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025656-13.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023). Como supramencionado, a parte autora não juntou aos autos documentos que demonstrem os valores despendidos para a construção da subestação, motivo pelo qual resta ausente a responsabilização da concessionária quanto aos fatos. Se a parte autora houvesse feito comprovação suficiente das alegações expendidas, seria certo o dever da concessionária de reparar o dano, o que não ocorreu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE os pedidos do requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito