Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771
SENTENÇA
Processo: 7003436-55.2021.8.22.0022.
AUTOR: SIRLENE DO CARMO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO ADVOGADO DO
REU: ROZANE INEZ VICENSI, OAB nº RO3865A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos e examinados. I - RELATÓRIO SIRLENE DO CARMO ROSA DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão por incapacidade permanente em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, ambos já qualificados. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício acima mencionado. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 75700300). A parte requerente impugnou à contestação (id. 76721142). Determinada a realização de perícia médica, o Laudo Médico foi juntado no id. 87543155. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. O presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa, apurada por meio de prova técnica (pericial). No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, pode (e deve) julgar o mérito da causa. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a implementação do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91. No que se refere à incapacidade laborativa, contudo, a prova técnica concluiu que a autora não está inapta para trabalhar. Veja-se: Nome da(s) doença(s): Discopatia degenerativa cervical e lombar, transtorno ansioso. CID: M50. M51.F41. 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários: Periciada com história de cervicolombalgia e ansiedade, ao exame físico atual não apresentou qualquer alteração incapacitante, conforme descrito acima, nem para o cargo em que foi empossada, tampouco para o cargo em que exerce atualmente após reabilitação. Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do auxiliar técnico do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora. Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões. A propósito, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora ou, ainda, a produção de prova testemunhal em audiência, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Grifei. Ressalte-se, por fim, que o (a) perito (a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 ("Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz" ). Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Com efeito, não é provada a incapacidade da autora, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência. E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio pleiteado, deve ser improcedente a sua pretensão. Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.(TRF-4 - AC: 50263621420194049999 5026362-14.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Grifei. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.(TRF-4 - AC: 50048917320184049999 5004891-73.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 08/05/2018, QUINTA TURMA) Grifei. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O laudo atesta que a periciada não é portadora das enfermidades alegadas na inicial. Afirma que não foi detectada doença ou lesão no ato pericial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença - O direito que persegue não merece ser reconhecido - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos - Apelo da parte autora improvido.(TRF-3 - Ap: 00367289820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) Grifei. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos formulados por SIRLENE DO CARMO ROSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno s requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. P. R. I. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quarta-feira, 19 de abril de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito