Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003859-95.2023.8.22.0005.
AUTOR: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007 Polo Passivo: BANCO CSF S/A, ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADOS DOS
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GILMAR GONCALVES NASCIMENTO ADVOGADO DO
Trata-se de ação ressarcimento de danos materiais c/c indenização por danos morais, fundada em falha na prestação de serviço por parte da requerida. O processo comporta julgamento antecipado, o feito encontra-se suficientemente instruído, mensurável e apurável por meio das provas juntadas nos autos, portanto, deixo de designar audiência de instrução e passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, pois: a) ilegitimidade passiva: ante a solidariedade das empresas que participam da cadeia de fornecimento do serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 25, §1º e 7º, parágrafo único; b) a preliminar de perda do objeto se confunde com o mérito e com ele será analisada; c) preliminar de impugnação de justiça gratuita: A análise da gratuidade de justiça é irrelevante para o ajuizamento da ação, já que a ação tramita no Juizado Especial Cível (art. 54 da LJE). O pedido é procedente, pois: a) é evidente a relação de consumo entre as partes, sendo certa a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor; b) a parte autora compareceu na empresa Atacadão, apresentou número do CPF e o funcionário que o atendia expediu boleto para pagamento. O autor, acreditando que o boleto era o correto, realizou pagamento da fatura do cartão no valor de R$ 736,52, no entanto, após alguns dias foi constatado que a fatura estava em aberto, verificou-se, então, que o pagamento foi realizado em nome de terceiro ( Dulce kister); c) mesmo após a constatação do erro o BANCO CSF não abateu os valores, exigindo que fosse realizado novo pagamento; d) diante disso, faz jus o autor ao ressarcimento do valor, de forma dobrada. Veja-se: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Também, nota-se: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 39); e) no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, que é cabível pelo transtorno involuntário, é o que denomina de dano pela perda do tempo útil, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que causam angústia e stress. Sobre a teoria do desvio produtivo do consumidor afirma Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT:2011): “desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. Além do mais, o STJ reconheceu uso da Teoria do Desvio Produtivo (precedente do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP); f) além do mais, quanto ao valor da condenação, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ter caráter educativo/preventivo, operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa - o fornecedor entregou os acessórios, e a capacidade econômica das partes. A compra foi efetuada em período natalino, privando o consumidor do uso. Logo, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial, via de consequência: CONDENO as requeridas solidariamente à repetição do indébito em dobro em relação à cobrança indevida objeto de discussão nestes autos, devendo, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados do desembolso, conforme artigo 398 do CC e Súmula 43 do STJ;. CONDENO as partes requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 já atualizado. Sobre esse valor devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice oficial do TJ/RO, contados desta sentença (Súmula 362 do STJ). Como corolário, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). Seguindo o Enunciado 5o do 1o Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1o, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntária do débito. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção. E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 06 de outubro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito