Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000583-65.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Polo Passivo: MARCUS RODRIGO BRITO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Henriques Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., em face de Marcus Rodrigo Brito. A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. Até o momento não foi procedida a citação da parte requerida. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme disposto no artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora poderá desistir da ação até a sentença. O § 4º do mesmo artigo dispõe ainda que o consentimento da parte requerida em relação ao pedido de desistência só deve existir em situações onde já houve a apresentação de contestação. Ressalve-se que, tendo em vista que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, não incide, no presente caso, a norma estabelecida no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Assim dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE, “in verbis”: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Desta forma, não havendo sentença, o pedido é juridicamente possível, conforme o art. 485, § 5º, do CPC, independentemente da apresentação de resposta. Igualmente, não há óbice legal ao pleito.
Ante o exposto, considerando o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto