Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0084491-94.2009.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SEITI ROBERTO MORI, OAB nº RO215B, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: IMPELCO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., AV. MAJOR AMARANTE 3880 CENTRO - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 17.813,28 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Cheque Polo Ativo:
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra COEMA - MERCANTIL E INDUSTRIAL LTDA. Tendo em vista que os autos foram arquivados, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, permanecendo assim por mais de 5 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Com efeito, de acordo com a súmula 314 do STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia da parte exequente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 623.036. Relatora Ministra Denise Arruda. Julgamento: 10/04/2007. Publicação: 03/05/2007.) Outrossim, a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial 697.270. Relator(a) Ministro Castro Meira. Julgamento: 18/08/2005. Publicação: 12/09/2005.) Logo, reconheço a prescrição intercorrente e, como consequência, JULGO IMPROCEDENTE a continuidade da presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN; art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, c/c o art. 924, inc. V do CPC. Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos. Sirva-se como ofício liberatório da constrição. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivam-se. Vilhena/RO, 18 de abril de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito