CO-REPONSAVEL: FAITARONI HOLDI NG DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CNPJ: 42438700000102
Terceiro
FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/RO 10103·CPF·Representa: Autor
MATHEUS ARAUJO MAGALHAES
OAB/RO 10377·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA
OAB/RO 5497·CPF·Representa: Réu
RAFAEL SILVA COIMBRA
OAB/RO 5311·CPF·Representa: Réu
MICHAEL ROBSON SOUZA PERES
OAB/RO 8983·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/07/2024, 07:55
Transitado em Julgado em 30/07/2024
30/07/2024, 00:20
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES SOUZA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
05/07/2024, 00:00
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
05/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 00:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/07/2024, 00:59
Conclusos para julgamento
03/07/2024, 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
03/07/2024, 16:45
Juntada de certidão
04/03/2024, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
29/02/2024, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
29/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 08:00
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 00:16
Documentos
SENTENÇA
•04/07/2024, 00:59
DECISÃO
•26/01/2024, 11:40
05/07/2024, 00:00
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
05/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 00:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/07/2024, 00:59
Conclusos para julgamento
03/07/2024, 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
03/07/2024, 16:45
Juntada de certidão
04/03/2024, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
29/02/2024, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
29/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 08:00
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 00:16
Expedição de Certidão.
21/02/2024, 08:06
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
30/01/2024, 00:56
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
29/01/2024, 02:51
Publicado DECISÃO em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:51
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
26/01/2024, 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/01/2024, 11:40
Conclusos para despacho
22/01/2024, 13:31
Juntada de Petição de petição
17/01/2024, 17:36
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
11/01/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
11/01/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 07:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
10/01/2024, 07:23
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 02:18
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 00:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2023, 10:13
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:13
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:13
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES SOUZA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 15:15
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
08/05/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: AUTOR: G. G. S. Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377, ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103 Réu/ré/réus:
REU: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ nº 33129474000197, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 5991, - DE 4480/4481 AO FIM JARDIM CAPELASSO - 76912-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO
REU: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Adveio informação de que a empresa executada teve deferido seu pedido de processamento de recuperação judicial nos autos n. 7000026-69.2023.8.22.0005, em trâmite perante o d. Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, que determinou: 4) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, pelo prazo inicial de 180 dias, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A Lei n. 11.101/2005 prevê em seu art. 6º a suspensão de tais ações em curso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei n. 14.112/2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Logo, diante de expressa previsão legal, o prazo de suspensão dessas demandas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do pedido de recuperação. O art. 49, § 3º, da LF estabelece o seguinte: "...não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Portanto, DETERMINO a suspensão da presente ação executiva, pelo prazo de duração do "período de blindagem" (prazo inicial de 180 dias), ficando automaticamente prorrogado o prazo de suspensão, caso seja prorrogada a blindagem pelo Juízo natural da recuperação judicial. Expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Transcorrido o prazo de blindagem, legítimo será o prosseguimento do feito. Findo o prazo de suspensão,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação. Direito e Brevidade” Autos n. 7030263-35.2022.8.22.0001 Classe/natureza da demanda: Procedimento Comum Cível Complemento: Práticas Abusivas Autor(a)/ intime-se o exequente para se manifestar nos autos. Atendendo à disposição expressa no art. 6º, § 6º, I, da Lei n. 11.101/2005, comunique-se ao Juízo da recuperação judicial acerca da existência da presente ação, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO. Intimem-se. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito jb *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel
08/05/2023, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
05/05/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 11:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:20
Conclusos para decisão
28/04/2023, 14:02
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 10:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/04/2023.
25/04/2023, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7030263-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: G. G. S. Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377
REU: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
REU: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/04/2023, 12:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
24/04/2023, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/04/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7030263-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: G. G. S. Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377
REU: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
REU: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 08:35
Recebidos os autos
20/04/2023, 08:34
Juntada de termo de triagem
18/04/2023, 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/10/2022, 14:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 05/10/2022 23:59.
10/10/2022, 08:11
Juntada de Petição de petição
05/10/2022, 19:02
Juntada de Petição de recurso
05/10/2022, 16:48
Publicado SENTENÇA em 14/09/2022.
13/09/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/09/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
09/09/2022, 14:25
Conclusos para despacho
08/09/2022, 11:36
Juntada de Petição de manifestação
08/08/2022, 12:41
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 19:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 22/07/2022 23:59.
02/08/2022, 05:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 22/07/2022 23:59.
25/07/2022, 22:14
Juntada de Petição de petição
25/07/2022, 08:13
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 22/07/2022 23:59.
23/07/2022, 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
23/07/2022, 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 22/07/2022 23:59.
23/07/2022, 00:14
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 22/07/2022 23:59.
23/07/2022, 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES SOUZA em 22/07/2022 23:59.
23/07/2022, 00:13
Publicado DECISÃO em 15/07/2022.
14/07/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/07/2022, 00:41
Expedição de Outros documentos.
13/07/2022, 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
13/07/2022, 09:56
Conclusos para despacho
12/07/2022, 10:27
Juntada de Petição de contestação
08/07/2022, 10:50
Juntada de Petição de certidão
15/06/2022, 13:29
Juntada de certidão
26/05/2022, 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/05/2022, 05:24
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
21/05/2022, 00:11
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 20/05/2022 23:59.
21/05/2022, 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES SOUZA em 20/05/2022 23:59.
21/05/2022, 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 20/05/2022 23:59.
21/05/2022, 00:09
Juntada de certidão
20/05/2022, 10:17
Publicado DECISÃO em 19/05/2022.
18/05/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 00:30
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 23:04
Outras Decisões
16/05/2022, 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/05/2022, 23:04
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES SOUZA em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 00:29
Conclusos para despacho
12/05/2022, 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência