Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 02:01
Arquivado Definitivamente31/07/2025, 12:32
Juntada de certidão31/07/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 12:27
Juntada de Petição de manifestação30/06/2025, 22:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 01:05
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 02:03
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 01:37
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 01:35
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 00:43
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 01:14
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/05/2025, 16:58
Publicado DECISÃO em 09/05/2025.09/05/2025, 16:58
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas08/05/2025, 12:49
Conclusos para despacho28/04/2025, 10:28
Processo Desarquivado28/04/2025, 10:28
Juntada de certidão28/04/2025, 10:24
Arquivado Definitivamente20/08/2024, 10:35
Juntada de certidão trânsito em julgado20/08/2024, 10:34
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 00:31
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 00:31
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 00:26
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 00:25
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 00:19
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 00:19
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 19:19
Publicado SENTENÇA em 22/07/2024.22/07/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202422/07/2024, 01:51
Expedição de Outros documentos.20/07/2024, 13:32
Expedição de Outros documentos.20/07/2024, 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/07/2024, 13:32
Conclusos para julgamento11/07/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 16:48
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:38
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:33
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:23
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:22
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:20
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202410/06/2024, 02:01
Publicado DESPACHO em 10/06/2024.10/06/2024, 02:01
Expedição de Outros documentos.09/06/2024, 19:12
Expedição de Outros documentos.09/06/2024, 19:12
Proferido despacho de mero expediente09/06/2024, 19:12
Conclusos para despacho04/06/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 14:56
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 00:07
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202421/05/2024, 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.21/05/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 06:00
Recebidos os autos do CEJUSC20/05/2024, 05:59
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#15/05/2024, 09:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos15/05/2024, 08:24
Juntada de certidão14/05/2024, 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/05/2024, 15:50
Recebidos os autos.08/05/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 08:16
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.25/04/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202425/04/2024, 01:37
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 14:57
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 14:57
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 14:57
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 08:45
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 08:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:40
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:37
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:37
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:24
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:20
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 00:28
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 00:20
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:44
Conclusos para despacho27/03/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202419/03/2024, 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.19/03/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202419/03/2024, 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.19/03/2024, 01:33
Recebidos os autos do CEJUSC18/03/2024, 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/03/2024, 12:46
Recebidos os autos.18/03/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 12:44
Juntada de certidão14/03/2024, 17:34
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 15/05/2024 08:00 Costa Marques - Vara Única.14/03/2024, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202414/03/2024, 01:58
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.14/03/2024, 01:58
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 13:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.13/03/2024, 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual13/03/2024, 13:56
Conclusos para despacho20/02/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202406/02/2024, 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.06/02/2024, 00:53
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 09:47
Decorrido prazo de MARIA SALETE MAXIMO em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:07
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 00:06
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:21
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:21
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:20
Juntada de Petição de certidão06/12/2023, 11:32
Juntada de certidão21/11/2023, 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2023, 11:55
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.14/11/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202314/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 13 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000693-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Compulsando os autos, em especial o Id 97204824, verifico que a parte exequente requereu a intimação da meeira MARIA SALETE MAXIMO, a fim de que informe a existência de inventário dos bens do de cujus. Assim, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de inventário dos bens de MILTON LUIZ MAXIMO, e em caso positivo, indique o seu respectivo inventariante. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 15:38
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 15:38
Determinada diligência13/11/2023, 15:38
Conclusos para despacho10/11/2023, 07:26
Juntada de certidão10/11/2023, 07:26
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202308/11/2023, 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.08/11/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 31 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000693-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Acolho a manifestação da parte executada, pelo que revogo a decisão de Id 96803920, no que se refere a aplicabilidade das sanções de MULTA em 2% (dois por cento) do valor da causa, para cada executado. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão dos autos. Cumpra-se e espeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202301/11/2023, 01:28
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.01/11/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 31 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000693-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Acolho a manifestação da parte executada, pelo que revogo a decisão de Id 96803920, no que se refere a aplicabilidade das sanções de MULTA em 2% (dois por cento) do valor da causa, para cada executado. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão dos autos. Cumpra-se e espeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 12:35
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 12:35
Determinada diligência31/10/2023, 12:35
Conclusos para despacho30/10/2023, 10:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 00:17
Juntada de Petição de petição22/10/2023, 13:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.20/10/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202320/10/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000693-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, MAGANNA MACHADO ABRANTES - RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR - RO1372 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 16:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.13/10/2023, 16:40
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:46
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:46
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:39
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:38
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 22:01
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.02/10/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202302/10/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 29 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000693-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Indefiro o pedido de redesignação de audiência de conciliação, uma vez que as partes foram intimadas por seus advogados. Como é cediço, o comparecimento à audiência de conciliação é um dever processual das partes, que encontra amparo no princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do CPC. Em razão disso, o não comparecimento injustificado de uma das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [...] Art. 334 - omissis [...] §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. §9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Os executados foram devidamente intimados por seus representantes processuais, contudo, não compareceram à solenidade realizada (Id 96701039), razão pela qual aplico-lhes as sanções da MULTA de 2% (dois por cento) do valor da causa, para cada um, a qual deve ser revertida em favor do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio de depósito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, uma vez que o Poder Judiciário representa o Estado de Rondônia(art. 334, §8°, do CPC), devendo esta ser apurada pela contadoria judicial, se necessário. Assim, INTIME-SE os executados, na pessoa do advogado/defensor, para comprovar o pagamento, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto, que desde já fica autorizada em caso de omissão. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão dos autos. Cumpra-se e espeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 09:33
Determinada diligência29/09/2023, 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC29/09/2023, 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC29/09/2023, 09:32
Conclusos para decisão27/09/2023, 12:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#27/09/2023, 12:08
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 00:03
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 00:03
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 07:45
Recebidos os autos.13/09/2023, 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação13/09/2023, 17:59
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 07:24
Mandado devolvido sorteio11/09/2023, 09:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 00:37
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 00:17
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 19:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 19:55
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 19:55
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 19:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 19:55
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 19:54
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 19:54
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202311/08/2023, 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.11/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000693-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, MAGANNA MACHADO ABRANTES - RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR - RO1372 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 93943229.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/08/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento10/08/2023, 11:53
Recebidos os autos.10/08/2023, 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/08/2023, 10:49
Expedição de Mandado.10/08/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 10:30
Juntada de certidão28/07/2023, 13:42
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 15:33
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.24/07/2023, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/07/2023, 07:28
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.24/07/2023, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/07/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000693-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, MAGANNA MACHADO ABRANTES - RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR - RO1372 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido de designação de audiência e a necessidade de expedição/desentranhamento do mandado para a intimação dos executados NAIARA UZULA DOS SANTOS e MILTON LUIZ MAXIMO, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000693-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, MAGANNA MACHADO ABRANTES - RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, MILTON LUIZ MAXIMO, ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, NAIARA UZULA DOS SANTOSAdvogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR - RO1372 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 93604963 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/09/2023 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/07/2023, 00:00
Recebidos os autos do CEJUSC21/07/2023, 07:19
Recebidos os autos.21/07/2023, 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação21/07/2023, 07:19
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 07:19
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 07:02
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 07:01
Juntada de certidão21/07/2023, 06:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#21/07/2023, 06:57
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 10/07/2023 23:59.20/07/2023, 04:28
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.20/07/2023, 03:55
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.20/07/2023, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 18 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000693-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O Código de Processo Civil revela o esforço empreendido pelo legislador, jurisprudência e doutrinadores no sentido de privilegiar a autocomposição dos litígios, como forma, inclusive, de promover a necessária mitigação da sobrecarga a que encontra-se sujeito o Poder Judiciário. Nesse contexto é possível observar um acentuado incentivo, por parte da legislação e da doutrina, para que todos os sujeitos do processo cooperem na busca da solução consensual dos conflitos. Desta forma, considerando a solicitação de designação de audiência de conciliação pela parte exequente (Id 93310993), determino que seja designado data para realização da solenidade, a fim de que as partes possam entabular acordo. Para tanto, deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 14:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.18/07/2023, 14:03
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.14/07/2023, 15:30
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 10/07/2023 23:59.14/07/2023, 13:21
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/07/2023 23:59.14/07/2023, 13:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.14/07/2023, 13:03
Conclusos para despacho14/07/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 10:07
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 00:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 00:53
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 00:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 00:51
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 00:50
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 00:48
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.06/07/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
DECISÃO
Processo: 7000693-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, MAGANNA MACHADO ABRANTES - RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR - RO1372 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a efetuar uma nova tentativa de acesso aos documentos de que trata a Decisão id. 91983850, bem como a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 12:23
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 21/06/2023 23:59.04/07/2023, 14:29
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 00:55
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 00:55
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 00:53
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 00:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 00:51
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 00:51
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 10:03
Juntada de certidão16/06/2023, 09:36
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.16/06/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 14 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000693-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, procedi consulta junto ao sistema SNIPER. Requisitado por meio eletrônico a busca de informações no sistema SNIPER em nome dos executados, a ordem foi cumprida, conforme espelho anexo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Intime-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 14 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000693-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, procedi consulta junto ao sistema SNIPER. Requisitado por meio eletrônico a busca de informações no sistema SNIPER em nome dos executados, a ordem foi cumprida, conforme espelho anexo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Intime-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 14:24
Determinada diligência14/06/2023, 14:23
Conclusos para decisão14/06/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 09:55
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.25/05/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000693-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente postula pela suspensão/bloqueio da CNH do executado, com base no disposto do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (Id 89977498). Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. Grifei. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. Grifei. No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH dos devedores que, sequer se sabe se eles possuem. Pelo exposto, indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores. Intime-se a parte credora para se manifestar em 5 dias, pena de extinção. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS, AVENIDA CHIANCA 1639, ANEXO SALA 2 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, RUA CHIANCA 1639 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MILTON LUIZ MAXIMO, RUA PEDRAS NEGRAS 1171 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NAIARA UZULA DOS SANTOS, AVENIDA DEMETRIOS MELLAS 2018 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000693-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente postula pela suspensão/bloqueio da CNH do executado, com base no disposto do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (Id 89977498). Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. Grifei. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. Grifei. No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH dos devedores que, sequer se sabe se eles possuem. Pelo exposto, indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores. Intime-se a parte credora para se manifestar em 5 dias, pena de extinção. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 15:15
Indeferido o pedido de #Oculto#22/05/2023, 15:15
Conclusos para despacho03/05/2023, 08:16
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 11:27
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.24/04/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/04/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000693-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO1586, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, MAGANNA MACHADO ABRANTES - RO8846
EXECUTADO: SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR - RO1372 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Considerando a certidão juntada no ID. 87736033, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 08:35
Juntada de certidão17/04/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição06/04/2023, 09:24
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.03/04/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/04/2023, 00:14
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 07:10
Juntada de Petição de petição08/03/2023, 10:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 07/03/2023 23:59.08/03/2023, 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.27/02/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/02/2023, 01:57
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 11:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 14/02/2023 23:59.16/02/2023, 13:06
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:56
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:54
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:53
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:48
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:48
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:48
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 16:37
Juntada de certidão13/01/2023, 16:35
Expedição de Ofício.13/01/2023, 13:36
Publicado DECISÃO em 29/11/2022.28/11/2022, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/11/2022, 07:45
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.26/11/2022, 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.26/11/2022, 01:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 25/11/2022 23:59.26/11/2022, 01:04
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 25/11/2022 23:59.26/11/2022, 01:01
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 25/11/2022 23:59.26/11/2022, 00:57
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 25/11/2022 23:59.26/11/2022, 00:54
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/11/2022 23:59.26/11/2022, 00:51
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line24/11/2022, 22:55
Indeferido o pedido de #Oculto#24/11/2022, 22:55
Conclusos para decisão18/11/2022, 03:59
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 17:21
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.01/11/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/11/2022, 00:24
Determinada diligência27/10/2022, 16:58
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 16:58
Mandado devolvido sorteio16/09/2022, 21:30
Mandado devolvido sorteio16/09/2022, 21:30
Juntada de Petição de diligência16/09/2022, 21:30
Conclusos para despacho19/08/2022, 14:25
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 19:02
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento22/06/2022, 11:22
Expedição de Mandado.22/06/2022, 10:12
Expedição de Outros documentos.22/06/2022, 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas13/06/2022, 08:29
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 00:26
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 00:25
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 00:22
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 00:21
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 00:21
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 00:19
Publicado DESPACHO em 31/05/2022.30/05/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202230/05/2022, 00:25
Outras Decisões26/05/2022, 18:48
Outras Decisões26/05/2022, 18:48
Outras Decisões26/05/2022, 18:48
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 18:48
Outras Decisões26/05/2022, 18:48
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 01/04/2022 23:59.29/04/2022, 03:22
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/04/2022 23:59.29/04/2022, 03:20
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 01/04/2022 23:59.29/04/2022, 02:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 01/04/2022 23:59.29/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.29/04/2022, 01:44
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 01/04/2022 23:59.29/04/2022, 01:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 01/04/2022 23:59.29/04/2022, 01:23
Conclusos para decisão05/04/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição04/04/2022, 15:24
Publicado DESPACHO em 25/03/2022.24/03/2022, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202224/03/2022, 00:03
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 16:15
Outras Decisões22/03/2022, 16:15
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 28/06/2021 23:59:59.29/06/2021, 00:46
Conclusos para despacho18/06/2021, 08:26
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 09:56
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.10/06/2021, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/06/2021, 01:01
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 09:57
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 09:56
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEDEIROS GUIMARAES em 08/06/2021 23:59:59.09/06/2021, 00:01
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 09:38
Outras Decisões25/02/2021, 16:08
Conclusos para despacho25/02/2021, 12:11
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 00:16
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 00:16
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 00:16
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 00:15
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 00:14
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER em 17/02/2021 23:59:59.18/02/2021, 01:20
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 17:57
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 10:42
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.20/01/2021, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/01/2021, 00:16
Expedição de Outros documentos.19/01/2021, 11:39
Expedição de Outros documentos.18/01/2021, 15:52
Outras Decisões18/01/2021, 15:52
Conclusos para despacho18/01/2021, 11:01
Juntada de certidão12/01/2021, 10:22
Juntada de Petição de certidão07/01/2021, 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2020, 11:20
Expedição de Ofício.16/11/2020, 10:31
Outras Decisões05/11/2020, 17:48
Conclusos para despacho05/11/2020, 17:39
Juntada de Petição de certidão21/09/2020, 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/07/2020, 15:24
Movimento Processual Retificado 31/07/2020 15:20 - Expedição de Ofício.31/07/2020, 15:20
Outras Decisões30/07/2020, 08:31
Conclusos para despacho29/07/2020, 17:10
Juntada de certidão29/07/2020, 14:32
Outras Decisões26/03/2020, 12:26
Conclusos para despacho13/12/2019, 10:56
Decorrido prazo de 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO em 12/12/2019 23:59:59.13/12/2019, 00:36
Juntada de Petição de certidão28/11/2019, 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/11/2019, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/09/2019, 11:14
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 03:48
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 03:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 03:43
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 03:41
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 03:40
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 00:54
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 05/09/2019 23:59:59.06/09/2019, 00:54
Expedição de Ofício.05/09/2019, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2019, 00:42
Publicado DESPACHO em 29/08/2019.27/08/2019, 00:42
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 08:42
Outras Decisões26/08/2019, 08:42
Conclusos para decisão26/07/2019, 08:05
Juntada de Petição de petição25/07/2019, 12:28
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA PINHEIRO em 17/07/2019 23:59:59.22/07/2019, 15:56
Expedição de Outros documentos.18/07/2019, 09:50
Juntada de certidão15/07/2019, 09:47
Juntada de certidão10/07/2019, 16:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:51
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:48
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:48
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:47
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:47
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:47
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:47
Juntada de certidão04/07/2019, 08:21
Expedição de Outros documentos.03/07/2019, 16:44
Juntada de outros documentos03/07/2019, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/06/2019, 00:32
Publicado DESPACHO em 27/06/2019.25/06/2019, 00:32
Expedição de Outros documentos.19/06/2019, 20:02
Proferido despacho de mero expediente19/06/2019, 20:02
Conclusos para despacho13/06/2019, 08:45
Juntada de Petição de petição12/06/2019, 16:19
Juntada de outros documentos07/05/2019, 08:42
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 03/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 05:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 03/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 05:38
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 03/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 05:38
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 03/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 05:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 03/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 05:38
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 03/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 05:38
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 03/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 05:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 03/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 05:38
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 03/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 05:38
Publicado Decisão em 26/11/2018.23/11/2018, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/11/2018, 00:49
Juntada de Petição de petição22/11/2018, 15:58
Expedição de Outros documentos.21/11/2018, 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/11/2018, 18:12
Conclusos para despacho21/11/2018, 11:46
Juntada de certidão21/11/2018, 11:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 16/11/2018 23:59:59.21/11/2018, 02:13
Expedição de Outros documentos.29/10/2018, 07:35
Expedição de Alvará.25/10/2018, 16:57
Juntada de certidão24/10/2018, 16:16
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 24/09/2018 23:59:59.01/10/2018, 15:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 24/09/2018 23:59:59.01/10/2018, 15:22
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 24/09/2018 23:59:59.01/10/2018, 15:22
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 24/09/2018 23:59:59.01/10/2018, 15:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 24/09/2018 23:59:59.01/10/2018, 15:22
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 24/09/2018 23:59:59.01/10/2018, 15:22
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/09/2018 23:59:59.01/10/2018, 15:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 24/09/2018 23:59:59.01/10/2018, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/09/2018, 05:18
Expedição de Outros documentos.12/09/2018, 18:05
Proferido despacho de mero expediente12/09/2018, 18:05
Proferido despacho de mero expediente12/09/2018, 18:05
Conclusos para despacho08/08/2018, 17:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 06/08/2018 23:59:59.07/08/2018, 17:32
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 06/08/2018 23:59:59.07/08/2018, 10:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 06/08/2018 23:59:59.07/08/2018, 10:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 06/08/2018 23:59:59.07/08/2018, 10:11
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 06/08/2018 23:59:59.07/08/2018, 10:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/08/2018 23:59:59.07/08/2018, 10:11
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 06/08/2018 23:59:59.07/08/2018, 10:11
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 06/08/2018 23:59:59.07/08/2018, 10:11
Juntada de certidão07/08/2018, 09:51
Juntada de Petição de petição06/08/2018, 13:09
Juntada de Petição de petição04/08/2018, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/08/2018, 13:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/07/2018 23:59:59.01/08/2018, 07:45
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 30/07/2018 23:59:59.01/08/2018, 07:45
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 30/07/2018 23:59:59.01/08/2018, 07:45
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 30/07/2018 23:59:59.01/08/2018, 07:45
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 30/07/2018 23:59:59.01/08/2018, 07:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 30/07/2018 23:59:59.01/08/2018, 07:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 30/07/2018 23:59:59.01/08/2018, 07:44
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 30/07/2018 23:59:59.01/08/2018, 07:44
Expedição de Outros documentos.30/07/2018, 13:35
Proferido despacho de mero expediente30/07/2018, 13:35
Conclusos para despacho25/07/2018, 16:25
Juntada de certidão25/07/2018, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/07/2018, 00:59
Expedição de Outros documentos.18/07/2018, 16:53
Proferido despacho de mero expediente18/07/2018, 16:52
Conclusos para despacho13/07/2018, 16:57
Juntada de Petição de outras peças29/06/2018, 11:16
Expedição de Outros documentos.11/06/2018, 09:38
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 18/05/2018 23:59:59.21/05/2018, 05:02
Decorrido prazo de MILTON LUIZ MAXIMO em 18/05/2018 23:59:59.21/05/2018, 05:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO SANTOS em 18/05/2018 23:59:59.21/05/2018, 05:02
Decorrido prazo de NAIARA UZULA DOS SANTOS em 18/05/2018 23:59:59.21/05/2018, 05:02
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/05/2018 23:59:59.21/05/2018, 05:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR em 18/05/2018 23:59:59.21/05/2018, 05:02
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 18/05/2018 23:59:59.21/05/2018, 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 18/05/2018 23:59:59.21/05/2018, 03:17
Expedição de Outros documentos.02/05/2018, 17:12
Julgado improcedente o pedido02/05/2018, 17:11
Conclusos para decisão23/04/2018, 08:25
Juntada de Petição de petição12/04/2018, 11:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/03/2018 23:59:59.29/03/2018, 04:00
Expedição de Outros documentos.09/03/2018, 18:02
Juntada de Petição de petição21/02/2018, 09:50
Expedição de Outros documentos.25/01/2018, 12:17
Juntada de certidão13/12/2017, 07:23
Publicado CITAÇÃO em 09/10/2017.13/10/2017, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/10/2017, 02:30
Juntada de certidão22/09/2017, 09:15
Expedição de Outros documentos.19/09/2017, 19:05
Proferido despacho de mero expediente28/08/2017, 18:27
Juntada de Petição de certidão21/08/2017, 17:16
Juntada de certidão21/08/2017, 17:16
Conclusos para despacho18/08/2017, 17:28
Juntada de Petição de certidão18/08/2017, 17:25
Juntada de certidão18/08/2017, 17:25
Juntada de Petição de petição08/08/2017, 10:59
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 01/08/2017 23:59:59.02/08/2017, 07:47
Expedição de Outros documentos.18/07/2017, 07:22
Proferido despacho de mero expediente05/07/2017, 18:49
Juntada de certidão18/05/2017, 16:39
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 08/05/2017 23:59:59.11/05/2017, 16:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/04/2017 23:59:59.01/05/2017, 22:27
Juntada de certidão24/04/2017, 11:12
Expedição de Outros documentos.19/04/2017, 08:40
Expedição de Outros documentos.19/04/2017, 08:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente25/03/2017, 09:44
Juntada de certidão14/11/2016, 09:51
Juntada de certidão14/11/2016, 09:43
Juntada de certidão14/11/2016, 09:43
Juntada de certidão14/11/2016, 09:42
Juntada de Petição de petição13/11/2016, 12:37
Conclusos para decisão19/10/2016, 12:08
Juntada de certidão19/10/2016, 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação18/10/2016, 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação18/10/2016, 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação18/10/2016, 23:09
Juntada de Petição de documento de identificação18/10/2016, 23:08
Juntada de Petição de petição18/10/2016, 23:06
Juntada de Petição de petição18/10/2016, 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação18/10/2016, 23:03
Juntada de Petição de petição18/10/2016, 23:03
Juntada de Petição de petição27/09/2016, 10:24
Expedição de Outros documentos.21/09/2016, 09:37
Juntada de certidão16/09/2016, 12:26
Juntada de certidão08/09/2016, 08:41
Juntada de certidão19/08/2016, 11:07
Proferido despacho de mero expediente29/07/2016, 15:13
Juntada de Petição de petição29/07/2016, 10:23
Conclusos para despacho29/07/2016, 10:05
Juntada de certidão29/07/2016, 10:02
Expedição de Outros documentos.15/07/2016, 08:35
Juntada de certidão15/07/2016, 08:19
Juntada de certidão14/07/2016, 17:18
Juntada de certidão24/06/2016, 16:23
Juntada de expediente03/06/2016, 11:42
Proferido despacho de mero expediente09/05/2016, 08:23
Conclusos para despacho18/04/2016, 16:58
Juntada de Petição de petição18/04/2016, 16:27
Mandado devolvido dependência11/04/2016, 16:57
Expedição de #Não preenchido#.11/04/2016, 12:46
Expedição de Mandado.07/04/2016, 09:40
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 10/02/2016 23:59:59.11/02/2016, 06:32
Mandado devolvido dependência05/02/2016, 15:56
Mandado devolvido sorteio28/01/2016, 20:25
Mandado devolvido dependência11/01/2016, 16:33
Mandado devolvido dependência11/01/2016, 11:51
Expedição de #Não preenchido#.08/01/2016, 12:31
Expedição de #Não preenchido#.08/01/2016, 12:31
Expedição de #Não preenchido#.08/01/2016, 12:31
Expedição de #Não preenchido#.08/01/2016, 12:31
Expedição de Mandado.08/01/2016, 10:50
Expedição de Mandado.08/01/2016, 10:50
Expedição de Mandado.08/01/2016, 10:50
Expedição de Mandado.08/01/2016, 10:50
Proferido despacho de mero expediente08/01/2016, 10:16
Juntada de Outros documentos11/11/2015, 18:15
Conclusos para decisão11/11/2015, 18:15
Distribuído por sorteio05/11/2015, 08:50