Arquivado Provisoramente26/07/2024, 08:56
Decorrido prazo de MOURAO PNEUS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 20:12
Decorrido prazo de JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 20:07
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 20:04
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 20:02
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 00:56
Decorrido prazo de JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 00:54
Decorrido prazo de JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.24/07/2023, 03:54
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 17/07/2023 23:59.24/07/2023, 03:53
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 17/07/2023 23:59.20/07/2023, 09:46
Decorrido prazo de JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.20/07/2023, 09:40
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.20/07/2023, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/07/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOURAO PNEUS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO296A, JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO, OAB nº RO813A
EXECUTADO: CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante a não localização de bens penhoráveis, o caminho a ser trilhado é a suspensão por 1 ano, nos termos do art. 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim,
Autos n. 7007437-03.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Pagamento, Nota Promissória Valor da causa: R$ 10.730,01 defiro o pedido do exequente, e determino a suspensão do feito por 1 ano, com posterior início da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente acerca da suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano, desde já fica determinado o arquivamento dos autos, independentemente de conclusão. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 19 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada19/07/2023, 09:38
Decorrido prazo de JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 00:47
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 00:47
Conclusos para despacho13/07/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 09:39
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.07/07/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/07/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOURAO PNEUS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO296A, JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO, OAB nº RO813A
EXECUTADO: CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A pesquisa de bens no Renajud restou infrutífera.
Autos n. 7007437-03.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Pagamento, Nota Promissória Valor da causa: R$ 10.730,01 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento ou sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 6 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Proferido despacho de mero expediente06/07/2023, 13:40
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 13:40
Decorrido prazo de JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 00:40
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 00:40
Conclusos para decisão03/07/2023, 09:04
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 14:58
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.30/06/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOURAO PNEUS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO296A, JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO, OAB nº RO813A
EXECUTADO: CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, nenhum valor foi localizado em contas ou aplicações em nome da parte devedora. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 28 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Autos n. 7007437-03.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Pagamento, Nota Promissória Valor da causa: R$ 10.730,01
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 22:35
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 22:35
Conclusos para despacho23/06/2023, 12:42
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.04/05/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autores: EXEQUENTE: MOURAO PNEUS LTDA - ME Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO296A, JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO, OAB nº RO813A Réu/ré/réus:
EXECUTADO: CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI, CNPJ nº 41941323000167, BRASILIANO CANCIO 1101 CENTRO - 69925-000 - SENADOR GUIOMARD - ACRE Patrono(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). Aguarde-se em Cartório eventual resposta da constrição programada até o dia 27/05/2023, sem necessidade de suspensão do feito. Findo o prazo, retornem conclusos. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação. Direito e Brevidade” Autos n. 7007437-03.2022.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Execução de Título Extrajudicial Complemento: Pagamento, Nota Promissória Autor(a)/ Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 12:50
Proferido despacho de mero expediente03/05/2023, 12:50
Conclusos para decisão26/04/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 10:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.25/04/2023, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/04/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7007437-03.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: MOURAO PNEUS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO - RO0000296A-B, JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO - RO0000813A
EXECUTADO: CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:04
Juntada de Petição de manifestação05/04/2023, 13:01
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 09:29
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 15/03/2023 23:59.18/03/2023, 10:14
Publicado CITAÇÃO em 16/12/2022.15/12/2022, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/12/2022, 01:56
Juntada de certidão14/12/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 11:51
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 16:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.24/11/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/11/2022, 01:32
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 10:11
Expedição de Edital.22/11/2022, 17:11
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:10
Decorrido prazo de MOURAO PNEUS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:09
Decorrido prazo de JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:08
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:08
Publicado DECISÃO em 17/11/2022.16/11/2022, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/11/2022, 04:01
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:26
Decorrido prazo de JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas14/11/2022, 13:42
Conclusos para despacho07/11/2022, 08:52
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 13:37
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.04/11/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/11/2022, 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas01/11/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 14:56
Conclusos para decisão17/10/2022, 09:36
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 15:09
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.14/10/2022, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/10/2022, 01:43
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 12:26
Juntada de outras peças13/10/2022, 08:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2022.10/10/2022, 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/10/2022, 21:40
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 09:57
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 09:34
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 16:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.19/07/2022, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/07/2022, 01:17
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 10:00
Expedição de Carta precatória.15/07/2022, 12:14
Decorrido prazo de JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:12
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:11
Decorrido prazo de CAPPELESSO TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:11
Decorrido prazo de MOURAO PNEUS LTDA - ME em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:10
Publicado DECISÃO em 29/06/2022.28/06/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/06/2022, 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas26/06/2022, 12:02
Expedição de Outros documentos.26/06/2022, 12:02
Conclusos para despacho24/06/2022, 15:30
Distribuído por sorteio24/06/2022, 15:30