Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVALDO DE SOUZA, ESTRTADA ANDRADINA km 26 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DELKER KLEMES MIRANDA, OAB nº RO11313
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 17.357,66 DECISÃO
AUTOR: EDIVALDO DE SOUZA, CPF nº 66134382272 representado por seu advogado ADVOGADO DO
AUTOR: DELKER KLEMES MIRANDA, OAB nº RO11313, autorizados a efetuar(em) o levantamento da importância depositada na conta judicial n. 1506691-5 (agência 3677) e seus acréscimos legais, na Caixa Econômica Federal, nos termos do processo supra. Determino que, após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 60 dias a contar desta decisão. Desde já, havendo pedido, fica autorizada a expedição de ofício para transferência bancária dos valores depositados judicialmente com seus acréscimos em conta bancária a ser indicada pelo exequente. Consigno que nos valores a serem transferidos/levantados deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL Comprovado o saque, venham os autos conclusos para arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 18 de setembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001394-41.2022.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Indenização por Dano Material
Vistos. Verifico que houve o depósito da quantia pela parte requerida. Desta forma, autorizo o levantamento da quantia pela parte autora, para tanto, servirá esta decisão de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, nos termos seguintes: Fica a parte , autorizados a efetuar(em) o levantamento da importância depositada na conta judicial n. 1506691-5 (agência 3677) e seus acréscimos legais, na Caixa Econômica Federal, nos termos do processo supra. Determino que, após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 60 dias a contar desta decisão. Desde já, havendo pedido, fica autorizada a expedição de ofício para transferência bancária dos valores depositados judicialmente com seus acréscimos em conta bancária a ser indicada pelo exequente. Consigno que nos valores a serem transferidos/levantados deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL Comprovado o saque, venham os autos conclusos para arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 18 de setembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito