Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 3745 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681A
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO RODRIGUES, RUA ALTAIR ZACARIAS 1280 CENTRO - 99890-000 - MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RIO GRANDE DO SUL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 2.980,17 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA contra
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO RODRIGUES, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, se o caso, oficiando-se à Prefeitura. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.518,39 FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA 05780473000172 1546255 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325 C.: 5178-0 R$ 1.564,50 FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA 05780473000172 1546256 - 8 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325 C.: 5178-0 TOTAL R$ 6.082,89 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, a CPE fica autorizada a expedir outro Alvará, sem necessidade de nova conclusão do processo. Zerada a conta judicial, o processo estará apto ao arquivamento quanto a esse ponto. Sem custas. Considerando o pagamento da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 6 de novembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002537-18.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 06/05/2020
Vistos. Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante depósito em conta judicial, JULGO EXTINTO(A) este(a) Execução de Título Extrajudicial promovido(a) por
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 3745 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681A
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO RODRIGUES, RUA ALTAIR ZACARIAS 1280 CENTRO - 99890-000 - MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RIO GRANDE DO SUL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002537-18.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 06/05/2020 Valor da causa: R$ 2.980,17
Vistos. O executado, por seu curador especial, apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, sob argumento de que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários-mínimos e portanto, impenhoráveis, cujo entendimento abrange não só os valores depositados em poupança, mas também em conta corrente e fundos de investimentos. Pugnou pela expedição de ofício ao Banco para que informe a natureza do valor bloqueado e a natureza da conta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados efetuada via SISBAJUD (ID 91315042). Pois bem. Verifica-se que o bloqueio de ativos recaiu disponíveis em conta bancária de titularidade do executado. Em que pese as alegações do curador especial, acerca da impenhorabilidade do valor, tem-se que, com fundamento no art. 833, X, do CPC, somente os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, salvo, ainda, se tal conta é utilizada de maneira desvirtuada, visando burlar a legislação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que a impugnação veio desacompanhada de documentos que comprovam a origem do valor, presumindo-se, portanto, ter ela recaído sobre saldo disponível em conta corrente de utilização comum do executado. Não se comprova, ainda, que os ativos tem a finalidade de formação de reserva de fundo monetário para custeio de situações inesperadas; portanto, não tem a finalidade de formação de reserva de fundo monetário para custeio de situações inesperadas, não abrangidos, portanto, pela regra da impenhorabilidade. Aliado a isto, o executado não compareceu aos autos apesar do bloqueio efetivado, o que demonstra disponibilidade financeira. Dessa forma, quando o devedor pretere sua dívida e não utiliza seus recursos para satisfazer seus débitos, presume-se que age de maneira improba e com má-fé. Portanto, acolher a impugnação na forma como apresentada, enseja premiação do executado por sua impontualidade em detrimento ao credor, o qual busca receber crédito vencido há anos, sem sucesso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo, ao afastar do alcance da penhora a última parcela salarial percebida pelo executado, de modo que a constrição judicial recaísse apenas sobre os valores remanescentes depositados na conta bancária, decidiu em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1360830 RS 2018/0236161-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019)
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, consequentemente, mantendo a penhora realizada nas contas de titularidade do executado. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. INTIME-SE, desde já, a parte exequente para informar nos autos os dados bancários para transferência do montante (conta corrente, banco e agência), bem como informar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 11 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito