Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2740, CASA MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, RUTH AVELINO DO NASCIMENTO, CENTRO 2020, CASA AV. ANTONI P. SURIADAKIS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MARCIA DA SILVA OLIVEIRA TEIXEIRA, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2740, CASA MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, GLENDA ESTELA SILVA DE ARAUJO, OAB nº RO7487
REU: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV. CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL E EFEITOS CONSTITUTIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA, proposta por MARCIA DA SILVA OLIVEIRA TEIXEIRA, RUTH AVELINO DO NASCIMENTO e LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. Relata os autores que são professores e servidores públicos da educação Municipal de Costa Marques/RO, regidos pela Lei Municipal 500/2009 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários – da Educação do Município de Costa Marque/RO. Afirmam, que nesse plano a Lei Municipal 500/2009, PCCS, giza em seu artigo 42 incisos I e IX e 43 incisos vantagens pessoais para a categoria em que se inserem os autores. Alegam que desde o ano de 2009, percebiam entre as vantagens e incentivos de seu mister gratificação pelo exercício do magistério (artigo 42 V) a base de 30% sobre o vencimento básico (artigo 43, I). Conquanto, aduz que em março de 2018 foi sancionada e entrou em vigor a Lei Complementar 065/2018 que em sua ementa revogou os artigos 42 e 43 da Lei 500/2009 mas em seu artigo 3º somente revoga expressamente o inciso V do artigo 42 e o inciso I do artigo 43, além de outras leis complementares que fixavam o piso salarial básico para os professores. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência e evidência, para determinar o restabelecimento in limine da gratificação por exercício do magistério. Pugnou pela declaração de inconstitucionalidade por controle difuso da Lei Municipal 065/2018 e constituir seus direitos a perceber desde março/2018 a Gratificação pelo Exercício do Magistério a base de 30% vencimento básico de cada um na forma dos artigos 42 V e 43 I da Lei Municipal 500/2009, anulando-se qualquer ato administrativo (se houver) que tenha sido emanado para cancelar a gratificação supramencionada. Com a inicial juntou documentos. Não foi concedida a liminar (ID 87925221). Citado, o Município de Costa Marques, em sua contestação, arguiu as preliminares de incorreção do valor da causa; ausência de legitimidade dos requerentes para propor ação de inconstitucionalidade; existência de prazo mínimo para ocorrer a incorporação de gratificação; ausência da hipossuficiência dos requerentes; e pugna pela total improcedência da ação. Instada para, querendo, manifestar-se em réplica, a parte autora se manteve inerte (ID 88692759). Intimadas as partes para requererem o que entenderem de direito, inclusive para manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, somente a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese necessária. Decido. Fundamentos De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside toda documentação necessária para julgamento da lide. Vislumbro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido. Preliminar Ilegitimidade da parte autora para propor Ação de Inconstitucionalidade O município arguiu preliminar de ilegitimidade da parte autora, para pleitear o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 065/2018, bem como inadequação da via eleita. Do compulsar dos autos, verifico que a parte requerente busca o controle incidental de constitucionalidade pela via difusa, como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, justificando que a presente ação versa sobre violação a dispositivos da Constituição Federal, que versa sobre a irredutibilidade do salário. Afirma ser necessário o provimento jurisdicional, a fim de aplicar o artigo 42, inciso V e artigo 43, inciso I da Lei n. 500/2009 em sua redação original, para compelir o requerido a realizar o pagamento de gratificação por exercício do magistério no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base. Ocorre que, o controle incidental de constitucionalidade é exercido no desempenho normal da função judicial, de forma que pressupõe a existência de um processo no qual tenha suscitado a inconstitucionalidade da lei que rege a disputa em litígio. Nesse ponto, cumpre salientar que o reconhecimento da inconstitucionalidade não pode ser o objeto principal da demanda, ou seja, não deve ser a providência postulada. Quanto a temática o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp: 1364679 MG 2013/0020067-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/02/2019, PRIMEIRA TURMA). Portanto, pela jurisprudência dominante, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objeto de ação como causa de pedir, de forma incidental, o que não pode é ser o próprio objeto da ação, sob pena de usurpar a competência do órgão especial do Tribunal: PROCESSO CIVIL – AÇÃO COLETIVA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – VIA INADEQUADA – Pretensão de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Americana nº 6.017/2017, em abstrato – Utilização da ação coletiva como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade – Inadequação da via eleita, usurpando a competência do Órgão Especial deste Tribunal – Precedentes do E. STF e desta Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ/SP - APL: 10000537720188260019 SP 1000053-77.2018.8.26.0019, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 21/01/2019, 2ª Câmara de Direito Público). Dito isto, observo que a parte demandante pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 065/2018, que modifica o artigo 42, inciso v e artigo 43, I da Lei 500/2009, o qual trata do pagamento de gratificação por exercício do magistério. Depreende-se, portanto, que o objeto da ação é declaração de inconstitucionalidade da Lei 065/2018. Esse é o pedido, e, não causa de pedir, de forma que a parte requerente pretende é a retirada da respectiva eficácia da norma, com efeito erga omnes. Entretanto, o pleito não se harmoniza com o regramento jurídico, tampouco com a norma constitucional que atribui ao Tribunal de Justiça do Estado a competência para análise abstrata da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Isso se fala, posto que o controle difuso de constitucionalidade somente é possível na via incidental, isto é, quando a declaração de inconstitucionalidade for pressuposto para a resolução de determinado caso concreto, em que tenha havido impugnação de ato que tenha efetivamente repercutido na esfera jurídica da parte interessada. No entanto, no presente caso, não é essa a situação verificada, uma vez que o ato normativo questionado constitui norma geral, além disso, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 065/2018 possuirá efeitos erga omnes a todos os ocupantes de cargos de professor no município de Costa Marques/RO. Tem-se, portanto, como pedido principal da presente ação, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 065/2018, não se cuidando de mero efeito incidental do pedido, cujos efeitos de uma declaração incidental de inconstitucionalidade seria igualmente o produzido por uma sentença proferida em ação indireta, usurpando, dessa forma, a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Por conseguinte, há de se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conquanto há inadequação da via eleita e ilegitimidade da parte autora para perseguir a tutela jurisdicional pretendida. DISPOSITIVO Posto isto, RECONHEÇO a preliminar de ilegitimidade da parte autora e inadequação da via eleita e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas e honorários não exigíveis ante a gratuidade processual concedida nos autos. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso, deverá a CPE cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
AUTORES: LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2740, CASA MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, RUTH AVELINO DO NASCIMENTO, CENTRO 2020, CASA AV. ANTONI P. SURIADAKIS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MARCIA DA SILVA OLIVEIRA TEIXEIRA, AV. ANGELINA DOS ANJOS 2740, CASA MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV. CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000342-49.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível Intime-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: