Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIR MARQUES DE AZEVEDO, LINHA SANTA FÉ s/n. COMUNIDADE QUILOMBOLA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: LAIR MARQUES DE AZEVEDO, LINHA SANTA FÉ s/n. COMUNIDADE QUILOMBOLA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 25 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000237-72.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 2015/2016 que foi suspenso durante o período em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015. Aduziu em síntese que é pescador profissional, que trabalha de forma artesanal e em regime de economia familiar, motivo pelo qual é garantido a ele a concessão do benefício do seguro desemprego durante o período de defeso, que ocorre entre os períodos de novembro à março, quando a atividade pesqueira é vetada com a finalidade de garantir a reprodução e preservação das espécies. Ainda, alegou que, considerando que a referida portaria foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 5447 e ADPF nº 389 e que o Ministério Público Federal emitiu recomendação em 25/09/2020 para que a autarquia promovesse o pagamento retroativo do seguro defeso de 2015/2016, teria o direito ao recebimento do seguro desemprego pelo período do seguro defeso acima firmado, motivo pelo qual ingressou com a ação com petição inicial e documentos que entendeu pertinentes. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 88737967) na qual aduziu, os requisitos para a concessão do seguro defeso ao pescador artesanal, a falta do enquadramento do autor como pescador artesanal e, por fim, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 89841137). Intimadas a especificarem provas, a requerida manteve-se silente, enquanto que a autora apresentou manifestação e juntou documentos (ID 90314754). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora na presente ação a condenação do INSS ao pagamento da integralidade do seguro desemprego em razão do período defeso 2015/2016. O seguro defeso é a garantia de renda (seguro desemprego) ao pescador artesanal que tenha sua atividade suspensa por força de decisão do Poder Executivo, decorrente do reconhecimento do período de defeso. O período defeso pesqueiro foi suspenso em razão da Portaria Interministerial 192 de 05/10/2015, e com a suspensão, tornou-se indevido naquele tempo o pagamento do seguro desemprego ao pescador artesanal. Inicialmente, a Portaria Interministerial 192/2015 (DOU 09.10.2015), do Ministério da Agricultura juntamente com o Ministério do Meio Ambiente, suspendeu, por 120 (cento e vinte) dias, os períodos de defeso, liberando, consequentemente, a pesca para o período de defeso que estava em sua iminência (novembro de 2015 a março de 2016) no Estado de Rondônia por força da Portaria IBAMA nº 48 de 05/11/2007. Em 10.12.2015 (DOU 11.12.2015), o Decreto Legislativo n. 293/2015 susta os efeitos normativos da Portaria Interministerial 192/2015. Logo, restabelecem-se a proibição da pesca e o direito ao seguro defeso. O ato do legislativo fora objeto de controle concentrado de constitucionalidade, ADI 5.447/DF, na qual houve concessão de medida liminar pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (Min. Ricardo Lewandowski) para, em 07.01.2016, ad referendum do Plenário, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo 293, de 10 de dezembro de 2015, voltando a viger, desta forma, a Portaria Interministerial 192/2015 e a liberação da pesca, todavia, em 11.03.2016, o relator da Ação Direta, Ex. Min. Luis Roberto Barroso, revogou a liminar anteriormente deferida, restabelecendo expressamente os efeitos do Decreto-Legislativo nº 293/2015, tornando novamente proibida a pesca naquele período. Ocorre que, nos julgamentos da ADI 5.447 e da ADPF 389 o STF declarou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015. Nos julgamentos, a Suprema Corte compreendeu constitucional o Decreto Legislativo 293/2015 (questionado na ADI 5.447/DF) e inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015 (questionado na ADPF n. 389/DF). Não houve a modulação dos efeitos nos julgamentos acima firmados, motivo pelo qual a declaração de inconstitucionalidade da portaria Interministerial 192/2015 é atingida desde sua origem (efeito “ex tunc”), de modo que jamais houve período normativo de suspensão do período defeso pesqueiro. Em consulta ao site do STF verifica-se o trânsito em julgado das ações respectivamente em 18.08.2020 (ADI 5.447/DF) e 02.10.2020 (ADPF n. 389/DF), de modo que a questão encontra-se definitivamente decidida. A ausência de modulação de efeitos teve como razão especialmente a possibilidade de diminuição do direito ao pagamento do seguro defeso no período, que prejudicaria significativamente os pescadores afetados pela modulação. Senão veja-se trecho do voto do Ministro Edson Fachin: Portanto, a decisão prolatada antes de sua cassação era dotada da precariedade ínsita às medidas cautelares, donde não se depreende, ao menos na análise que fiz dos autos, que essa circunstância, solitariamente considerada, possa acarretar o acolhimento de pretensão de modulação, a qual, na prática, acarretará aos pescadores prejudicados pela medida ora declarada inconstitucional, a redução de seu seguro defeso, o qual, se somente pode ser pago no máximo de cinco parcelas equivalentes ao salário-mínimo, passará a ser de apenas três parcelas para o ano de 2016 (STF. ADI 5447. Trecho do voto do Ministro Edson Fachin. Grifos ausentes no original). Veja-se, portanto, que a Suprema Corte considerou e debateu especificamente os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para os pescadores que ficaram privados da pesca nesse período. Ainda, o TNU pacificou entendimento no tema 281, com trânsito em julgado em 26/07/2021 firmando a seguinte tese: “É devido o seguro desemprego no período defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016”. Assim, considerando o período de defeso na Bacia Amazônica é de 15.11 a 15.03 (Portaria IBAMA nº 48 de 05/11/2007), e que houve proibição da pesca durante todo esse período conforme demonstrado alhures, razão assiste à parte autora no sentido de que tem direito ao seguro desemprego devido o período defeso de 15/11/2015 a 15/03/2016. Salienta-se não ser relevante, no ponto, identificar se nesse período a parte autora efetivamente deixou de pescar ou não, dada a presunção que a restrição em si mesma estabelece em favor do pescador. Entendimento contrário significaria cogitar que a parte autora violou norma jurídica que se amolda a tipo criminal (Art. 34 da Lei 9.605/98), o que não é razoável supor. Assim, passo a analisar o preenchimento dos requisitos do benefício pelo autor. A legislação vigente prevê o direito ao seguro desemprego do pescador artesanal quando este preencher os requisitos previstos na lei 10.779/2003, que teve sua redação alterada pela lei nº 13.134/2015. A mencionada legislação prevê: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do segurodesemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (…) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015). § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7odo art. 30 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1º desta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.(Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Nessa linha, com os documentos juntados aos autos, verifico ser devido o benefício em questão, já que a parte autora comprovou os pressupostos citados no parágrafo acima, houve a juntada de contribuições previdenciárias do ano de 2015, bem como o recebimento de seguro defeso desde 2013, não tendo a ré apresentado em contestação qualquer fato impeditivo. Noutro turno, com relação à existência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira artesanal, ao INSS cabe a apresentação, por meio de pesquisas em cadastros públicos, de fatos impeditivos da pretensão autoral, tais como o exercício de outra atividade ou a percepção de outro benefício ou renda, ônus do qual não se desincumbiu. Por todo exposto, a procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAIR MARQUES DE AZEVEDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS a pagar à parte autora ao pagamento do seguro defeso, relativo ao período de 15.11.2015 a 15.03.2016, com correção monetária e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF), Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ) e Art. 12 da lei 8.177/91, a contar da citação (art. 405 Código Civil c/c súmula 204 STJ), devendo ser descontadas eventuais parcelas já pagas administrativamente. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem custas considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, § 1º). Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: