Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7005632-03.2017.8.22.0001.
APELANTES: ROMERITO GOMES FERREIRA, ERICA VANESSA COSTA RODRIGUES ADVOGADOS DOS
APELANTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: ROMERITO GOMES FERREIRA, ERICA VANESSA COSTA RODRIGUES ADVOGADOS DOS
APELANTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROMERITO GOMES FERREIRA e outra, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como o artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. O acórdão recorrido resta assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de usina hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Afastamento. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Cheia histórica de 2014. Nexo de causalidade entre obras e os danos causados. Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso. O art. 372 do CPC estabelece que o magistrado pode se valer da prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sempre respeitando o contraditório tanto no processo de origem, no qual se formou a prova, quanto no processo de destino, no qual se pretende utilizar a prova produzida no processo anterior. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação pelo dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente nem os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação. Em suas razões, os recorrentes sustentam que o recurso deve ser analisado com base na responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, juntamente com a aplicação dos princípios da precaução, prevenção e do poluidor pagador, porquanto aduzem haver o dever de reparar dano ambiental pelo simples fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo. Afirmam também que houve litigância de má-fé da recorrida, pois a alagação ocorreu antes da desapropriação do imóvel, de forma que devem ser indenizados por danos morais e materiais referentes aos bens móveis presentes no imíovel. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à tese relacionada à litigância de má-fé, verifica-se a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado. Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 2105038 MG 2022/0103475-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Em relação ao art. 927, parágrafo único, do CC, e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, verifica-se que o apelo especial encontra óbice na Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que não há como rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da recorrida, sem adentrar no reexame de provas e fatos. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7005632-03.2017.8.22.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROMERITO GOMES FERREIRA e outra, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, indicando como dispositivos violados os artigos 37, §6º e 225, §3º, da Constituição Federal, bem como o artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. O acórdão recorrido resta assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de usina hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Afastamento. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Cheia histórica de 2014. Nexo de causalidade entre obras e os danos causados. Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso. O art. 372 do CPC estabelece que o magistrado pode se valer da prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sempre respeitando o contraditório tanto no processo de origem, no qual se formou a prova, quanto no processo de destino, no qual se pretende utilizar a prova produzida no processo anterior. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação pelo dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente nem os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação. Em suas razões, os recorrentes sustentam que o recurso deve ser analisado tendo em vista a Responsabilidade Objetiva, com aplicação da Teoria do Risco Integral, porquanto aduzem haver o dever de reparar dano ambiental pelo simples fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. Decido. A respeito do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. (STF - ARE: 1250467 RJ 0019258-82.1992.4.02.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/08/2020). Em relação aos arts. 37, § 6º e 225, § 3º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, tendo em vista que não há como rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da recorrida, sem adentrar no reexame de provas e fatos. (STF - RE: 1297330 AC 0027077-61.2008.8.06.0001, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/04/2021). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente