Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DECISÃO
Processo: 7004980-83.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado polo ativo: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo passivo:
EXECUTADO: IGOR BONIN, CPF nº 03560832250, RUA FLAVIO DA SILVA DALTRO 539 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado polo passivo: ADVOGADO DO
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo:
Vistos. O SERASAJUD não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do Juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o judiciário e a instituição Serasa Experian. Por via desse canal direto podem ser encaminhados ofícios à instituição. Ressalto que as diligência para inserção de nome no cadastro de inadimplentes de quaisquer das instituições destinadas a esse fim podem ser realizadas diretamente pelo interessado sem maiores intercorrências. Assim, deve a parte exequente proceder com o recolhimento das custas para realização da diligência de expedição e remessa do ofício, correspondente a R$ 15,83, para cada comunicação pretendida, conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual n. 3.896 e sua atualização para o ano de 2019, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o nº 017/2018, publicado no Diário da Justiça nº 237 de 20/12/2018. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento. Recolhidas as custas, resta, desde logo, AUTORIZADO que à CPE proceda a expedição de ofício e/ou o necessário à medida (SERASAJUD). Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. No mais, expeça-se certidão de crédito em favor do Exequente, observando-se os cálculos retro. Após, cumprida a determinação, intime-se a parte Exequente a impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, do CPC. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO e outras comunicações: Pimenta Bueno/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito