Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO LOPES RODRIGUES, CPF nº 46925759215, RUA SINFONIA 3983 RESIDENCIAL GERSON NECO - 76875-574 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735, AVENIDA TANCREDO NEVES 2703 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO LOPES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019. Sem honorários e sem custas, uma vez que não vislumbro litigância de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7003760-37.2023.8.22.0002
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. PRELIMINARES Da impugnação do valor da causa O requerido alega que o montante atribuído à causa não condiz com a natureza do pedido. Ocorre que o valor atribuído corresponde com a planilha de cálculo juntada na inicial, portanto afasto a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas. MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte requerente, policial militar do Estado de Rondônia, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019. Alega o autor que a referida verba deveria integrar os vencimentos do requerente desde janeiro de 2020 no percentual de 20% do soldo e que não teria sido implementado até o momento. Apresenta precedentes da Comarca de Colorado do Oeste/RO. O Estado de Rondônia, em sede de defesa, pontua que o adicional postulado não é devido ao autor, uma vez que a legislação local, aplicável ao autor, não prevê tal benefício, bem como a Lei 13.954/19 prevê o pagamento da referida verba para os militares das Forças Armadas. Por fim, invoca a súmula vinculante 37 do STF e pede a improcedência dos pedidos. Pois bem. No mérito, tenho que a pretensão deve ser julgada improcedente. O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019, que promoveu alterações na legislação militar, reestruturando a carreira e dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como revogando dispositivos e anexos da MP nº 2.215/2000. No que concerne ao mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares com fundamento no princípio da isonomia. Essa orientação está consolidada na Súmula Vinculante 37, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A questão fora ventilada pelo Estado em razão da inexistência de previsão legal na legislação local aplicável aos Policiais Militares quanto ao pagamento da referida verba, tampouco há Lei Federal que estende aos militares estaduais o adicional e, consigno, se existisse, deveria estar expressamente previsto e com a respectiva fonte de custeio. Por fim, não é possível estender a condição de Militar das Forças Armadas aos policiais militares de Rondônia, com fundamento no art. 4º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), uma vez que não se confundem os militares da reserva das forças armadas com policiais militares, já que se fosse dada tal interpretação, os servidores civis que se enquadrassem na hipótese do art. 4º, I, b (reservistas das forças armadas), também fariam jus ao referido adicional. Veja que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao adicional postulado, uma vez que a própria Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos militares estaduais deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. O art. 24 do Decreto-Lei 667/1969 (reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e dos Distrito Federal, e dá outras providências) assim dispõe: Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) O dispositivo legal reitera o princípio da Separação dos Poderes, que estabelece que incumbe a cada ente federativo a edição de norma que fixará, dentre outros, a remuneração dos seus servidores e militares, através de específica para tanto. Quanto ao precedente alegado pela parte autora, já houve decisão da turma recursal reformando o referindo entendimento. Desta feita, em atenção ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes e, ainda, considerando a Súmula Vinculante 37 do STF, não é possível o pagamento do referido adicional aos militares do Estado de Rondônia. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 13.954/2019. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI ESPECÍFICA. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2. Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4. Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6. Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Como restou demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, não há como conceder-lhe o direito descrito na petição inicial. Desse modo, inviável conclusão diversa que não seja pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil julgo JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC. Transitada em julgado, se nada for requerido pelo autor, arquive-se. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito