Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7066977-28.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 Polo Passivo: SERGIANE FERREIRA DA PAIXAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: FOGACA COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784,III, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando infrutíferas todas as diligências tendentes à satisfação do crédito exequendo. Instado a manifestar-se quanto às diligências negativas, requereu à parte credora a expedição de certidão de crédito, como última medida objetivando a adoção das medidas extrajudiciais que julgar cabíveis. Por conseguinte, não havendo efetiva satisfação do crédito exequendo e nem mesmo bens suficientes para garantir a execução, o arquivamento é medida que se impõe, nos moldes do art. 53, §4º, LF 9.099/95, posto que constitui conditio sine qua non para o sucesso das execuções a existência de local certo e sabido do devedor e de bens penhoráveis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do(a) exequente, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 53, §4º, LF 9.099/95, devendo a CPE promover o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (art. 51, §2º, LF 9.099/95 - a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Deve o cartório expedir certidão de crédito em prol da parte credora, como última medida e objetivando a adoção das medidas extrajudiciais que julgar cabíveis, para, ao final, promover o arquivamento devido. Sem custas. CUMPRA-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de abril de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.