Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7001181-19.2019.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): J GALVAO DA SILVA LTDA - ME, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. DR. LERWERGER 3855 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 Requerido (s): PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV. PIMENTA BUENO 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO O exequente postula a suspensão do feito, sob o argumento de que foram esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora. Portanto, essa circunstância de não localização de bens pertencentes ao executado enseja a suspensão da execução, como prevê o art. 921, inciso III, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido e determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido esse prazo sem que o exequente indique bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Ficam as partes advertidas que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Assim, considerando que o arquivamento não traz nenhum prejuízo às partes, mas apenas equaciona o serviço judicial, repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual, determino que os autos sejam arquivados sem baixa, devendo ser anotado pela Escrivania que a contagem da prescrição deve ser iniciada apenas após um ano contado da data do arquivamento. Salvo deliberação em contrário, o processo deverá permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 9 de maio de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim