Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002860-05.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349 Polo Ativo: JOSE ROBERTO BELARMINO, Bala de Prata Bar e Cachaçaria Ltda., WENDER ASSIS BELARMINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. PRESIDENTE DUTRA 2853 CENTRO - 76801-059 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOSE ROBERTO BELARMINO, AV. PORTO VELHO 2028 SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, Bala de Prata Bar e Cachaçaria Ltda., AV. PORTO VELHO 2028 SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, WENDER ASSIS BELARMINO, AV. PORTO VELHO 2028 SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente, requereu a penhora salarial, no importe de 30% até o montante do valor devido, ante ao não pagamento voluntário do débito, bem como pelos resultados negativos nas tentativas expropriatórias. É certo que o Tribunal de Justiça deste Estado já tem decido acerca da relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do NCPC, conforme julgado in verbis: Agravo interno. Penhora parcial de vencimentos do devedor. Comprometimento da dignidade humana. Não ocorrência. Possibilidade. Precedentes do STJ. A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. Atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, denotam que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) realizada em seus proventos não se mostra excessiva e incapaz, por hora, de causar prejuízo ao sustento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806930-80.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022). Original sem grifos.
Ante o exposto, considerando que há nos autos a informação do salário percebido pela executada, em atenção ao princípio da razoabilidade e para que não haja o comprometimento da dignidade da pessoa humana, DEFIRO a penhora de 15 % (quinze por cento) das verbas salariais recebidas pela executado, JOSÉ ROBERTO BELARMINO. Penhore-se mediante intimação da empresa Comércio de Gás Primavera LTDA, situada na Avenida Bandeirantes, 5497 - Complemento: Quadra4 Lote 4a - Bairro: Vila Operaria, Município/UF: Rondonópolis/MT, CEP: 78.720-587, para que implemente o desconto mensal em folha de pagamento da executada de 15% de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado na conta judicial vinculada a esse processo. Ainda, que este Juízo seja informado de qualquer alteração da situação da parte devedora como funcionária da empresa (demissão, afastamento, etc); Realizada a penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015, intime-se pessoalmente a executada, via carta de intimação ou, frustrado, via Oficial, cientificando-o da determinação de desconto parcelado do valor da execução e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo essa decisão como MANDADO de Intimação. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volte-me concluso. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 13 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito