Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002957-92.2013.8.22.0013.
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: JOSE VIRGULINO DA COSTA ADVOGADO(A): AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO - RO1807, ADVOGADO(A): FERNANDO MILANI E SILVA - RO186 TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): LUCIANA CONCEICAO COSTA TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): OTELINO CONCEICAO COSTA TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): ROMILDO CONCEICAO COSTA TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): REMI CONCEICAO COSTA FAGUNDES TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): LUCIMAR CONCEICAO COSTA LIMA TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): LUZIA VERGULINO DA COSTA ALVES TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): RONALDO SILVA COSTA RELATOR: DES. ALEXANDRE MIGUEL Data distribuição: 23/08/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Vistos. O e. Desembargador Alexandre Miguel proferiu despacho contido no ID 21269541 afirmando a incompetência das Câmaras Cíveis, visto que consta como parte o IBAMA, ente com previsão expressa de julgamento pelas Câmaras Especiais, nos termos do art. 115, inciso VII do RITJ/RO.
Diante do exposto, encaminha os autos a esta Vice-Presidência para deliberação, em conformidade com o art. 111 do Regimento Interno. Examinados. Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face da sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal autuado sob o nº0002957-92.2013.8.22.0013, proposta em face de JOSÉ VIRGULINO DA COSTA, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 40 §4º da Lei 6.830/90 c/c 487, inciso II do CPC. No caso, verifica-se que a sentença foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras no exercício de jurisdição delegada (decisão ID 21105946), conforme art. 109, inc. I, § 3º da Constituição Federal. Assim, embora a demanda possa ser processada e julgada na justiça estadual, em virtude da Comarca de Cerejeira não possuir sede de vara do juízo federal, o recurso cabível contra a decisão será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme disposição expressa do art. 109, da Constituição Federal, conforme transcrevo a seguir: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;…” […] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Portanto, em não restando configurada a competência para o processamento dos autos, necessário proceder o encaminhamento do feito à Justiça Federal. Assim, tendo em vista que este recurso foi interposto no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe e não existe possibilidade de sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio do próprio sistema, determino que a Coordenadoria Cível da CPE2G proceda a devolução dos autos ao 1° grau, para que esse remeta ao TRF, com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2023. Desembargador Osny Claro de Oliveira Junior Vice-Presidente do TJ/RO