Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003857-77.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: M. D. J. -. R. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADO: NOSSA SENHORA DE FATIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ nº 02055441000116 ADVOGADO DO
EXECUTADO: MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656 VALOR DA CAUSA: R$ 4.380,24 DECISÃO O município exequente recusou o bem indicado à penhora pela executada e requereu a realização de pesquisa de valores, via sistema Sisbajud. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo assim, é seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial. O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF. Ademais, no presente caso, observa-se que o valor da execução não é expressivo, o que permite a observância da gradação legal do art. 11 da LEF. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do TJRO, in verbis: Agravo de Instrumento. Tributário. Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Necessária observância da graduação estatuída no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Oferta em desconformidade com a ordem legal. Recusa da oferta pelo Juízo da execução. 1- O art. 11, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830, de 22.09.1980), estabelece a ordem de preferência dos bens para fins de constrição executória fiscal, ordem esta que, inobservada pelo executado, viabiliza a recusa pelo exequente ou pelo Magistrado. 2 - O executado não pode pretender que sua oferta de bens à penhora, realizada com inobservância da ordem gradativa cogente do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, seja admitida sem demonstrar os motivos de ter agido em desconformidade para com a referida regra legal. 3 - Recurso conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803965-03.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 19/02/2020 (TJ-RO - AI: 08039650320198220000, Relator: Des. Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 19/02/2020)
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a Fazenda Pública para atualizar o valor do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz (a) de Direito