Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000814-98.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: IVONETE CORDEIRO TERAMOTO, DIAGORAS CORREA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)IVONETE C. TERAMOTO OAB/RO 29
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, A despeito da informação acerca da quitação do débito principal e consequente pedido de extinção do feito, realizado pela exequente, em consulta ao sistema de controle de custas processuais verifiquei que não houve seu recolhimento. Em se tratando de ação executiva fiscal, o executado somente se exonerará da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em situações em que o credor expressamente renuncia ao crédito. Em situação análoga, este Tribunal de Justiça assim se manifestou: Apelação. Tributário e processo civil. Execução fiscal. Extinção. Pagamento apenas do crédito principal. Impossibilidade. Despesas processuais e verba honorária. Pendência. Recurso provido. O pagamento do principal do crédito tributário não exime a parte executada da quitação dos créditos acessórios, tais como as despesas do processo e honorários, mormente se a parte exequente não renunciou aos créditos, reclamando os valores residuais. Precedentes desta Corte. (Apelação 0031364-19.2005.822.0101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2018. Publicado no Diário Oficial em 21/11/2018.) Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Custas e honorários inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. (Apelação 0013290-55.2008.822.0021, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 11/05/2018. Publicado no Diário Oficial em 21/05/2018.) A extinção da execução fiscal por quitação inclui o valor principal, as custas processuais e os honorários advocatícios. Intime-se a parte executada, via diário, para que comprove ou efetue o pagamento das custas e honorário advocatícios de forma atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas processuais devem ser recolhidas através de meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverá ser selecionada a opção "Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)" (cod. 1004.4). O pagamento dos honorários pode ser feito por meio de depósito judicial vinculado ao processo: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 21 de julho de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)