Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDAADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B um milhão, cento e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos DECISÃO
AGRAVANTE: METALÚRGICA SANTA CECÍILIA S/A ADVOGADO: LUIZ CARLOS DERBLI BITTENCOURT E OUTRO (S)
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 7002026-25.2022.8.22.0022 Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIAADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, devidamente qualificado nestes autos de Execução Fiscal que lhe é movida por ESTADO DE RONDÔNIA. Narra o excipiente que: 1) as Certidões de Dívida Ativa são nulas, pois não atendem aos requisitos legais; 2) não foi oportunizado prazo para apresentação de defesa prévia nos processos administrativos que ensejaram a inscrição em Dívida Ativa; 3) ilegalidade dos índices de atualização monetária aplicados; 4) requer a aplicação da taxa SELIC para atualizar o crédito. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação ao id 87039879, argumentando ser incabível no presente caso a exceção de pré-executividade, bem como rebateu as teses avençadas pelo excipiente. É o breve relatório. Decido. De início, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei] Deste modo, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. 1) DA NULIDADE DAS CDAs O excipiente sustenta que as CDAs são eivadas de vícios por não atenderem aos requisitos legais, requerendo a declaração de nulidade dos títulos. O art. 202 do CTN dispõe quantos aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Em análise às certidões impugnadas, verifico que atendem aos requisitos legais, não havendo quaisquer vícios a ensejar a nulidade. Também é de se analisar que na modalidade de lançamento por homologação inexiste processo administrativo, pois o lançamento do fato gerador é realizado pelo contribuinte. Por consequência, é justificada a ausência de número do processo administrativo que originou a inscrição na Dívida Ativa do Estado. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 565.123 - PR (2014/0206271-9) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. LANÇAMENTO. DÉBITOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. MULTA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. (STJ - AREsp: 565123 PR 2014/0206271-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/09/2014) Pelos fundamentos acima, fica prejudicada a impugnação do excipiente quanto à IRREGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS, haja vista a inexistência de processos administrativos, não havendo que se falar em ausência de ampla defesa e contraditório, já que o fato gerador do crédito tributário foi declarado pelo próprio contribuinte. 2) DA ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADOS – MATÉRIA CABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Quanto à insurgência sobre aos índices de atualização monetária, também não assiste razão o excipiente, pois os valores foram atualizados em conformidade com a Lei Estadual 688/1996, com redação dada pela Lei 4952/2021. Sobre o assunto, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins" (STF - ARE: 1216078 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 29/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2019). Isto posto, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso (15 dias), retornem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé/O, 7 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDAADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B um milhão, cento e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos DECISÃO
AGRAVANTE: METALÚRGICA SANTA CECÍILIA S/A ADVOGADO: LUIZ CARLOS DERBLI BITTENCOURT E OUTRO (S)
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 7002026-25.2022.8.22.0022 Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIAADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, devidamente qualificado nestes autos de Execução Fiscal que lhe é movida por ESTADO DE RONDÔNIA. Narra o excipiente que: 1) as Certidões de Dívida Ativa são nulas, pois não atendem aos requisitos legais; 2) não foi oportunizado prazo para apresentação de defesa prévia nos processos administrativos que ensejaram a inscrição em Dívida Ativa; 3) ilegalidade dos índices de atualização monetária aplicados; 4) requer a aplicação da taxa SELIC para atualizar o crédito. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação ao id 87039879, argumentando ser incabível no presente caso a exceção de pré-executividade, bem como rebateu as teses avençadas pelo excipiente. É o breve relatório. Decido. De início, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei] Deste modo, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. 1) DA NULIDADE DAS CDAs O excipiente sustenta que as CDAs são eivadas de vícios por não atenderem aos requisitos legais, requerendo a declaração de nulidade dos títulos. O art. 202 do CTN dispõe quantos aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Em análise às certidões impugnadas, verifico que atendem aos requisitos legais, não havendo quaisquer vícios a ensejar a nulidade. Também é de se analisar que na modalidade de lançamento por homologação inexiste processo administrativo, pois o lançamento do fato gerador é realizado pelo contribuinte. Por consequência, é justificada a ausência de número do processo administrativo que originou a inscrição na Dívida Ativa do Estado. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 565.123 - PR (2014/0206271-9) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. LANÇAMENTO. DÉBITOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. MULTA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. (STJ - AREsp: 565123 PR 2014/0206271-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/09/2014) Pelos fundamentos acima, fica prejudicada a impugnação do excipiente quanto à IRREGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS, haja vista a inexistência de processos administrativos, não havendo que se falar em ausência de ampla defesa e contraditório, já que o fato gerador do crédito tributário foi declarado pelo próprio contribuinte. 2) DA ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADOS – MATÉRIA CABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Quanto à insurgência sobre aos índices de atualização monetária, também não assiste razão o excipiente, pois os valores foram atualizados em conformidade com a Lei Estadual 688/1996, com redação dada pela Lei 4952/2021. Sobre o assunto, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins" (STF - ARE: 1216078 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 29/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2019). Isto posto, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso (15 dias), retornem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé/O, 7 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juíza de Direito