Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
Executado: REU: MICHELE CAROLINE PERRI 03602727203 Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ajuizou ação de cobrança contra MICHELE CAROLINE PERRI, objetivando o recebimento de quantia que lhe é devida e não foi paga, no valor de R$ 10.865,30. Recebida a inicial, a requerida foi pessoalmente citada (ID 87544711) e fora designado audiência de conciliação/mediação, a qual restou infrutífera, conforme ata anexa ao ID 88785305 - Pág. 1. Devidamente citada no ID 87544711, a requerida não apresentou defesa no prazo legal, conforme consulta ao sistema PJE, transcorrendo in albis o prazo. É o relatório. A DECISÃO. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A rigor, conforme preconizado no art. 344 do CPC, acaso o demandado não conteste o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Convém mencionar que no caso em tela a resposta deveria ser apresentada nos prazo de quinze dias, a contar da data da audiência de conciliação, conforme se extrai da intelecção do art. 335, inc I, do CPC Por sua vez, a existência de dívida e o não adimplemento da obrigação pelo réu é matéria fática que ele NÃO se dispôs a contestar. Portanto, esses fatos devem ser tidos como verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade), como também incontroversos (CPC, art. 374, III). De mais a mais, os documentos insertos aos autos, em especial o contrato de prestação de serviços que instrui a inicial (ID 85479042), constitui prova da existência do negócio e da inadimplência obrigacional causada pelo requerido. Desse modo, resta demonstrado o fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 355, I). Além disso, o requerido não refutou os fatos expostos pelo demandante, vez que não apresentou resposta no prazo legal. Deveras o réu, apesar de devidamente citado e intimado pessoalmente, manteve-se inerte, sendo, portanto, revel. Logo, impõe-se, no caso em tela, a incidência dos efeitos da revelia: julgamento do feito no estado em que se encontra, presunção de veracidade dos fatos aduzidos na peça vestibular e desnecessidade de intimação dos atos processuais. Dessa forma, aliada a revelia, a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, motivo por que a condenação ao pagamento constante nos documentos que embasam a peça vestibular é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7011311-78.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.865,30
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONDENO a requerida MICHELE CAROLINE PERRI, a pagar ao autor o valor de R$ 10.865,30, que deverá ser atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios incidentes a partir da citação do demandado. Resolvo esta fase do processo com exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência do réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Intime-se a parte requerida para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, devendo a CPE proceder na forma dos arts. 35 e ss. da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO) em caso de omissão. Escoado o prazo acima sem notícia do pagamento, deverá a direção do cartório providenciar o necessário para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pedido de execução, indique bens à penhora. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no Diário da Justiça de 28/03/2011, pp. 12-13, nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, publicado no Diário da Justiça n.º 032, de 19/02/2010, p. 10. Publique-se. Registre. Intime-se o Autor, na pessoa dos Procuradores (art. 270 do NCPC e art. 50, das DGJ), pelo sistema PJe. Dispensada intimação do Requerido por ser revel. Em cumprimento de sentença, intime-se. No cumprimento de sentença, defiro buscas ao SISBAJUD e RENAJUD, devendo ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. AGUARDE-SE recolhimento para as buscas. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023, 05:43 JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito