Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001936-68.2022.8.22.0005.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978-A Polo Passivo: ALEX SANDRO ORTIZ SHUMAHER Advogado do(a)
RECORRIDO: SAYMON DA SILVA RODRIGUES - RO7622-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A preliminar ventilada pela ENERGISA em razão da incompetência por necessidade de produção de prova pericial, não é suficiente para afastar a competência dos juizados, já que a produção de prova pericial por si não é matéria complexa e consistente em fator intransponível na seara dos Juizados, sendo certo que referida prova poderia ser produzida pela própria concessionária já que ela detém conhecimento técnico da matéria.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 07/06/2023 01:40:20 Data julgamento: 02/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Submeto-a aos pares. MÉRITO Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação de indenização para restituição de valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural, ao qual, se pleiteia o reembolso de valor despendido com a construção de subestação de energia elétrica e incorporação da rede à concessionária requerida. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto. Assim, passo ao julgamento do feito considerando o que for relevante para a resolução da controvérsia. Inicio, então, pelo exame da(s) preliminar(es) arguida(s). Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar pois não verifico a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo §1º do art. 330, do CPC, cujo rol é taxativo ("I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.". ). Incompetência do juízo e prova pericial: Rejeito essa preliminar, pois, não há complexidade a afastar a competência deste juízo, bem como é desnecessária prova pericial para comprovar a construção da subestação ou para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas decorrentes da construção da subestação, uma vez que a fatura de energia elétrica somada à apresentação de ART ou projeto elétrico assinado pela concessionária são provas categóricas da construção e autorização da requerida para tanto, bem como a Agência Reguladora já reconheceu administrativamente que a distribuidora deve se responsabilizar pelas despesas de operação e manutenção das subestações a partir da incorporação (Auto de Infração n.1041/2016-SFE e Memorando n. 415/2013-SRD/ANEEL, apud, item 20 do Auto de Infração n. 1041/2013-SFE). Quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional, entende-se que será o do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica. Inexistindo documento formal da incorporação, a prescrição se torna matéria casuística/fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. Esse é o entendimento da Turma Recursal: Rede de eletrificação rural. Subestação. Incorporação. Valores gastos. Restituição. Prescrição trienal. Marco inicial. Incorporação fática. Consumidor. Sentença mantida. Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica. O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003406-43.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 13/12/2022. (TJ-RO - RI: 70034064320228220003, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 13/12/2022). No caso destes autos, considerando-se as informações apresentadas pela parte requerida e o teor do julgado AP Cível 7001894-69.2020.822.0011 da lavra do Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª C.C., julg. 17/02/2022, pelos documentos de ART, Termo de Compromisso de Manutenção das Instalações e Projetos da Subestação (ids.72465233, 72465232, 72465231, 72465229), indicam que a subestação em questão foi construída no ano de 2021, sendo certo, portanto, que a incorporação fática (energização) ocorreu em 20/03/2021, conforme (id. 72465232). Nesse passo, como não há Termo de Compromisso de Manutenção juntado aos autos, e na vigência do Código Civil de 2002, a prescrição da demanda em tela é de 3 anos, a contar da data da incorporação, logo, tendo essa ocorrido em 20/03/2021, não há que se falar em prescrição. Quanto à restituição dos valores, merece procedência, uma vez que tendo a empresa requerida incorporado a subestação de energia elétrica ao seu patrimônio, é devido o ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora para a construção e instalação da subestação, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida. Ademais, a parte autora apresentou recibo do valor dispendido, documento cuja validade não se rejeita pela ausência de prova contrária à sua legitimidade. Referente os juros de mora, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial deve ser a partir da citação, conforme art. 405 do CC. Já a correção monetária deve ser contada desde a data comprovada do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, ou seja, data do recibo ou nota fiscal. De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente e, via de consequência, condeno a requerida a restituir ao(a) requerente o valor gasto na construção da subestação de energia elétrica na LINHA 102, LOTE 33, GLEBA 43, ZONA RURAL MUN. JI-PARANÁ-RO, na quantia de R$ 27.425,02 (id. 72465235), com juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária conforme tabela prática do TJ-RO a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com o reconhecimento da incorporação ao patrimônio da concessionária, ressalvado que eventualmente deverá ser observado o § 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 (renúncia ao crédito excedente a 40 salários mínimos) caso o valor atualizado ultrapasse o teto estabelecido neste âmbito. Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da LJE). Por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Postergo a análise de eventual gratuidade de justiça para após a apresentação de documentos hábeis para tanto, em caso de recurso inominado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desde logo, se tempestivo o recurso inominado (10 dias úteis) e recolhidas as custas (5% do valor atualizado da causa), admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.” Sendo assim, ressalta-se que havendo comprovante dos gastos da construção pelo consumidor e não tendo a requerida comprovado que a subestação é de uso particular, a confirmação da sentença que condenou a concessionária ao ressarcimento é medida imperativa.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Energia elétrica. Subestação. Construção particular. Incorporação. Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova. Recibos. Apresentados. Indenização. Valor despendido. Sentença de procedência mantida. O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus de comprovar o valor efetivamente gasto. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Agosto de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR