Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804169-08.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE COUTINHO RAMOS FILHO Advogado: MARIO ROSAS NETO - AC4146
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA/RO Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI Data distribuição: 03/05/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (PJE) Origem: 0004418-96.2013.8.22.0014 - Vilhena - 1ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de correição parcial movida por José Coutinho Ramos Filho, por meio da qual busca a reforma de decisão exarada nos Autos n. 0004418-96.2013.8.22.0014), atualmente em fase de cumprimento de sentença, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO. Afirma que, após erro no procedimento cartorário, que expediu certidão quanto à ausência de subscrição do recurso de apelação, houve uma sequência de decisões equivocadas, sobretudo a ora atacada, que entendeu que o instrumento adequado para correção do feito seria a ação rescisória. Diz que a decisão que entendeu como apócrifo o recurso de apelação causou-lhe prejuízo imensurável, pois o processo se encontra em fase de execução de modo irregular. Defende que o apelo foi assinado digitalmente, de modo que deveria ter sido conhecido. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão dos atos executórios do acórdão transitado em julgado, até julgamento final da presente demanda. No mérito, pede a rescisão do acórdão, declarando-se nulos os atos executórios. Examinados. Decido. Com efeito, a correição parcial é uma medida administrativa prevista no Regimento Interno utilizada para emenda de erros ou abusos, quando não existir recurso ordinário próprio, observado o rito do agravo de instrumento cível. A propósito, é o disposto no artigo 368 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 368. Tem lugar a correição parcial para emenda de erro ou abuso que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico. Somente quando se verifica inversão tumultuária de atos e termos do processo em decisão para a qual não caiba recurso específico, é que justifica a correição. Portanto, quando o magistrado atua nos limites de sua função judicante, e estando ausente demonstração de inversão tumultuária do processo ou abuso do poder de decidir, o mero inconformismo do requerente com decisões judiciais desfavoráveis às suas pretensões não é suficiente para configurar error in procedendo. Na espécie, com relação à consignação, pelo juiz, de que competiria à parte se insurgir por meio de ação rescisória, bem como quanto à tese de que o recurso de apelação deveria ter sido conhecido, observa-se, além da intempestividade do reclamo, uma vez que o acórdão transitou em julgado em 2019 (ID n. 30458082 - Pág. 1 dos autos de origem), o nítido caráter jurisdicional da matéria, o que enseja o não conhecimento da correição parcial. Ademais, a correição parcial é destinada a levar ao conhecimento do Tribunal a prática de ato pelo juiz que caracterize abuso ou inversão tumultuária do andamento do processo, de modo que o não conhecimento do apelo, por ter sido ato praticado por Desembargador, também revela a inadequação da via eleita. Nesse sentido, vem sendo o posicionamento das demais Cortes: PETIÇÃO - CORREIÇÃO PARCIAL – SUPOSTO ATO TUMULTUÁRIO DE DESEMBARGADORA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL – ART. 36 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – REGRA DIRECIONADA AOS ATOS DE MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ART. 32 DO RITJMT – IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER TUMULTUO PROCESSUAL – LIDE QUE PERDURA MAIS DE 15 ANOS – EXTINÇÃO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. A legislação delimita o objeto da correição parcial às omissões e despachos irrecorríveis proferidos pelo Magistrado, cujo resultado implique em substancial tumulto a ordem jurídica, nos exatos termos do artigo 36, do Código de Organização Judiciária (Lei n. 4.964/1985). Pela interpretação literal do referido dispositivo resta notório que não é cabível correição parcial contra ato de Desembargador, limitando-se às decisões proferidas exclusivamente pelo Magistrado de 1ª Instância. A correição parcial depende de expressa previsão normativa que a regulamente. Inviável pretender-se procedimento correicional em face de atos de Desembargador, sem que exista previsão nesse sentido. O agravo de instrumento nº 1002060-87.2016.8.11.0000 (fonte do alegado tumulto) foi monocraticamente julgado e nele restou apurado não ser o requerente terceiro desinteressado na demanda, cenário que ensejou, por efeito translativo, a improcedência dos embargos de terceiro opostos por ele. Ainda, por mais de 15 (quinze) anos várias foram as pessoas que se intitularam ser possuidor ou proprietário dos bens objeto do litígio, sem qualquer sucesso, bem como, que todos os recursos no direito admitidos foram apresentados e todos foram desfavoráveis. (TJ-MT - PET: 10118534520198110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/10/2020) CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR. DESCABIMENTO. Não há previsão de ato legal para cabimento de correção parcial em face de ato praticado por julgador do 2º grau de jurisdição, conforme leitura do artigo 195, §§, do COJE. Ausência de hierarquia para revisão, pelo Tribunal, dos atos praticados pelos próprios integrantes no exercício da jurisdição. Inadequação da via eleita. Rejeição liminar da correição parcial, por ser manifestamente incabível (artigo 195, § 6º, alínea ‘b’, do COJE) (TJ-RS – PET: 70085005692 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2021). No âmbito desta Corte, cito a Correição Parcial n. 0808360-33.2022.8.22.0000, de relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, julgada em 02/09/2022. Do exposto, não conheço da correição parcial por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC. Comunique-se ao juízo da causa, servindo a presente como ofício. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de maio de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR