Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000221, RUA TANCREDO NEVES 2944, ODONTO EXCELLENCE NOVA FLORESTA - 76807-348 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: KAREN DE OLIVEIRA, CPF nº 05840048267, RUA UCHI 522, 98501-6403 CASTANHEIRA - 76811-522 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Execução de Título Extrajudicial 7036870-64.2022.8.22.0001 Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 da LF 9.099/95, restando negativa a diligência de penhora de ativos financeiros da executada, reclamando a exequente a realização de outras diligências possíveis. Quanto ao sistema INFOJUD, cumpre dizer que a busca comandada por este juízo em referido sistema informativo não retornou resultados úteis à presente execução. Ademais, com relação ao pedido para busca quanto a declarações imobiliárias, a parte poderá promover consulta diretamente nos cartórios para averiguar a existência de bens imóveis registrados em nome da executada. Por conseguinte e como nos Juizados Especiais constitui conditio sine qua non a existência de localização segura de bens penhoráveis, devendo o feito ser extinto, dada a impossibilidade de realização de outras medidas e diligências tendentes à satisfação do crédito exequendo. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas. CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, 26 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1) A PARTE, EM NÃO CONCORDANDO COM O TEOR DA DECISÃO/SENTENÇA, TERÁ 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DO DIA EM QUE TOMAR CIÊNCIA NOS AUTOS, PARA OFERTAR RECURSO INOMINADO E RESPECTIVAS RAZÕES, NOS MOLDES DO ART. 42, caput, DA LF 9.099/95; 2) O PREPARO (RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS) DEVERÁ SER FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO; 3) O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FEITO NOS MOLDES RIGOROSOS DA LEI, DISPENSA O PREPARO, PODENDO O JUÍZO, DE QUALQUER MODO, EXIGIR PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.