Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., BR.364 - KM.13, ANTIGO LOTE 38-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB nº SP357590
EXECUTADO: ANDRE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, AV. 7 DE SETEMBRO 1434, CASA DO CONSTRUTOR CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 55.009,29 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003055-55.2022.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Duplicata
Vistos. A parte autora manejou os presentes embargos declaratórios, pugnando seja suprida contradição em decisão prolatada. Argumenta a embargante que a decisão guerreada incorreu em contradição, pois indeferiu penhora a ser realizada em pessoa jurídica diversa da executada nos presentes autos. Argumenta ainda que o pedido reside no fato de que a executada ainda funciona no local, pois o proprietário da executada foi encontrado pelo Oficial de Justiça trabalhando no local da nova pessoa jurídica. Analisando o fato, verifico que a declaração da parte autora não está de acordo com o que diz o Oficial de Justiça em sua certidão, conforme: Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, em diligência, compareci no endereço constante no mandado, não localizando a empresa executada. No local atualmente funciona outra empresa, com razão social e CNPJ diversos do constante nos autos. Não obstante localizei no centro desta urbe o sr Andre Fernando Trindade, representante da empresa executada, ato em que INTIMEI: ANDRÉ COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI (CNPJ 28.010.409/0001-08) na pessoa de ANDRE FERNANDO TRINDADE (NÃO PORTAVA DOCUMENTOS), dando-lhe conhecimento de todos os termos do mandado, recebeu cópia, dispensada assinatura. Indagado, o sr André informou que a empresa encerrou as atividades, que não há bens para indicar para penhora. Por tal razão, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO EM DESFAVOR DA EXECUTADA. Ante todo o exposto, devolvo o Mandado ao Cartório de origem para os devidos fins legais. Dou fé. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença questionada. É o sucinto relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso em comento, resta evidente que o embargante discorda da fundamentação deste Juízo sobre o mérito dos autos, de forma que sua intenção é a reforma da decisão embargada. O STJ bem esclarece sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Além do mais, não vislumbro qualquer tipo de contradição na decisão aguerrida. Além disso, se a intenção do embargante é a reavaliação da decisão, deve se valer do expediente adequado, que é o recurso de apelação, jamais a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 16 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito