Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: PIEMONTE VEICULOS LTDA, BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO, AUGUSTO CESAR MASSARO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ajuizou ação de execução fiscal contra
EXECUTADOS: PIEMONTE VEICULOS LTDA, BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO, AUGUSTO CESAR MASSARO, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. O processo foi suspenso nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do art. 40 da LEF. Intimado, o exequente se manifestou não se opondo a prescrição intercorrente (ID. 90305781). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º, do art. 40 da LEF, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontrou nesta situação há mais de cinco anos. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. As decisões dos Tribunais costumam ser no seguinte sentido: “Consuma-se a PRESCRIÇÃO do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 05 (cinco) anos, por isso que a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.” Fonte site www. Tj.ro.gov.br. Processo Origem 001.1994.011675-9 – Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fisca). Relator: Desembargador Eliseu Fernandes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0008291-75.2011.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 06/10/2011 Vistos e examinados estes autos...
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 174 do Código Tributário Nacional, por reconhecer a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vilhena/RO, 8 de maio de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito