Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7075434-49.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: IVANILDA BASILIO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Verifica-se dos autos que o feito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO
trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte devedora não fora localizada. Foram realizadas diversas diligência, todas infrutíferas, inclusive com apoio de pesquisa via SISBAJUD. Em cada uma das diligências, estes foram os fatos certificados pelos oficiais de justiça responsáveis: Id. 92796472 - "desloquei-me ao endereço indicado no mandado e, lá estando, fui atendido pelo sr. Dionísio, que se identificou como locatário do imóvel há seis meses, afirmou não conhecer a executada." Id. 88264397 - "No local encontrei um prédio que aparentemente está abandonado, estava fechado e não encontrei ninguém no seu interior." Id. 80907337 - "A NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO RESIDENCIAL/COMERCIAL QUAL SEJA 1517 NÃO FOI ENCONTRADA NA REFERIDA RUA." Id. 76382904 - "na propriedade localizada no referido quilômetro reside as senhoras Jéssica, Leidiane e Leiriane, bem como no km 24 reside o Sr. Marinho que desconhece a requerida." Nota-se que não restam mais diligências a serem realizadas, uma vez que o exequente pede reiteradamente citação em endereços que diz serem novos, mas que já foram diligenciados em oportunidades anteriores, como se demonstra também pela fundamentação do despacho de Id. 90402240. Por fim, a exequente pede nova tentativa de citação no endereço Rua Tercina Valdivino do Nascimento nº 4547, Bairro Planalto, Nova Mamoré / RO, CEP: 76.857-000, telefone: (69) 9 9960 3913, que já foi objeto da diligência de Id. 92796472, que restou infrutífera. Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Depreende-se dos autos a aplicabilidade deste dispositivo, especialmente pela ausência de expectativa de novas informações pertinentes acerca do paradeiro da parte executada em feito que já tramita a quase dois anos sem sequer perfectibilizar a citação. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2023. Angela Maria da Silva