Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2019
Valor da Causa
R$ 5.135,52
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
CNPJ
Autor
FRANCISCO DORGELIO BANCK
CPF
Reu
DEONIZIA KIRATCH
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
13/05/2024, 18:18
Juntada de certidão
03/07/2023, 13:06
Juntada de Petição de outras peças
26/06/2023, 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DORGELIO BANCK em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 00:31
Juntada de certidão
17/05/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 15:36
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 16:42
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
09/05/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FRANCISCO DORGELIO BANCK Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: FRANCISCO DORGELIO BANCK, CPF nº 28383885920, AV TEREZINA S/N OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005291-76.2019.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 5.135,52 Parte
Vistos. Infrutíferas as tentativas expropriatórias, suspendo o curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, atentando-se ao fato de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis (REsp 1.340.553-RS). No caso em comento, a ciência supracitada se deu em 28/03/2023 (ID. 55026279), quando da intimação da Fazenda após resultado negativo da venda judicial do imóvel penhorado. Decorrido o prazo máximo de suspensão sem que sejam indicados bens penhoráveis (28/03/2024), inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, devendo o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, pelo prazo da prescrição intercorrente (até 28/03/2029). Desde já, advirto a parte exequente que para interrupção do prazo prescricional é necessário que seu requerimento acarrete efetiva constrição patrimonial, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Decorrido o prazo máximo para arquivamento, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito