Execução de Título Extrajudicial 7011239-13.2016.8.22.0007 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
13/10/2016
Valor da Causa
R$ 757,62
Órgão julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Cacoal - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 08:54
Arquivado Definitivamente
11/07/2024, 11:55
Processo Desarquivado
11/07/2024, 11:55
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
08/02/2024, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 00:40
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
08/02/2024, 00:40
Arquivado Provisoramente
07/02/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
07/02/2024, 09:46
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:59
Conclusos para decisão
22/01/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 09:49
Ver todas as movimentações (295)
Todas as movimentações
(295)
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 08:54
Arquivado Definitivamente
11/07/2024, 11:55
Processo Desarquivado
11/07/2024, 11:55
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
08/02/2024, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 00:40
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
08/02/2024, 00:40
Arquivado Provisoramente
07/02/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
07/02/2024, 09:46
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:59
Conclusos para decisão
22/01/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
17/01/2024, 00:55
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
17/01/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
16/01/2024, 11:39
Conclusos para decisão
15/01/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
28/12/2023, 00:16
Publicado DECISÃO em 28/12/2023.
28/12/2023, 00:16
Expedição de Outros documentos.
27/12/2023, 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
27/12/2023, 11:54
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:39
Conclusos para decisão
22/11/2023, 22:08
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 16:25
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
17/11/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7011239-13.2016.8.22.0007. EXEQUENTE: J G CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 63794671000191, AVENIDA CASTELO BRANCO 19918 CENTRO - 76963-898 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: CARLOS ABILIO DA CUNHA, CPF nº 02677265206, RUA JAIME FREIRE s/n CENTRO - 78338-000 - RONDOLÂNDIA - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Realizada a consulta on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, infrutífera a tentativa. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para suspensão. Cacoal/RO, 16 de novembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico:
[email protected]
Número do
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7011239-13.2016.8.22.0007. EXEQUENTE: J G CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 63794671000191, AVENIDA CASTELO BRANCO 19918 CENTRO - 76963-898 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: CARLOS ABILIO DA CUNHA, CPF nº 02677265206, RUA JAIME FREIRE s/n CENTRO - 78338-000 - RONDOLÂNDIA - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Realizada a consulta on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, infrutífera a tentativa. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para suspensão. Cacoal/RO, 16 de novembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico:
[email protected]
Número do
17/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
16/11/2023, 10:56
Conclusos para decisão
24/10/2023, 10:39
Decorrido prazo de OUTROS em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 09:27
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/09/2023, 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/09/2023, 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
15/09/2023, 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
15/09/2023, 10:30
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
24/07/2023, 10:41
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 20/07/2023 23:59.
24/07/2023, 10:41
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 00:26
Conclusos para decisão
20/07/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 09:37
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
17/07/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7011239-13.2016.8.22.0007. EXEQUENTE: J G CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 63794671000191, AVENIDA CASTELO BRANCO 19918 CENTRO - 76963-898 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: CARLOS ABILIO DA CUNHA, CPF nº 02677265206, RUA JAIME FREIRE s/n CENTRO - 78338-000 - RONDOLÂNDIA - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas recolhidas. Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício do EXECUTADO: CARLOS ABILIO DA CUNHA, CPF nº 02677265206, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pelo exequente. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. Segue anexo detalhamento da consulta. Cacoal/RO, 11 de julho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- Endereço eletrônico:
[email protected]
Número do
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
11/07/2023, 10:17
Conclusos para despacho
03/07/2023, 09:17
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2023, 12:46
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 00:16
Conclusos para decisão
16/05/2023, 19:51
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 17:33
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
09/05/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7011239-13.2016.8.22.0007. EXEQUENTE: J G CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 63794671000191, AVENIDA CASTELO BRANCO 19918 CENTRO - 76963-898 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: CARLOS ABILIO DA CUNHA, CPF nº 02677265206, RUA JAIME FREIRE s/n CENTRO - 78338-000 - RONDOLÂNDIA - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- Endereço eletrônico:
[email protected]
Número do Vistos. O Exequente solicitou o bloqueio da CNH do executado como medida coercitiva de satisfação do débito. Pois bem. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Cacoal/RO, 8 de maio de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 09:46
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 13:41
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 13:20
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 11:43
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 13/03/2023 23:59.
18/03/2023, 11:00
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 13/03/2023 23:59.
16/03/2023, 05:19
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 13/03/2023 23:59.
16/03/2023, 04:49
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 13/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 13/03/2023 23:59.
16/03/2023, 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 02:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 00:07
Conclusos para decisão
28/02/2023, 10:58
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 15:42
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 16:16
Publicado DECISÃO em 16/02/2023.
15/02/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/02/2023, 00:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
14/02/2023, 16:10
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
13/02/2023, 15:54
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:38
Conclusos para decisão
11/01/2023, 18:38
Juntada de Petição de petição
28/12/2022, 15:44
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
16/12/2022, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/12/2022, 02:53
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
15/12/2022, 12:41
Conclusos para decisão
09/12/2022, 16:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:06
Expedição de Outros documentos.
09/11/2022, 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/11/2022, 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/11/2022, 11:06
Conclusos para decisão
07/11/2022, 13:19
Juntada de Petição de petição
29/10/2022, 11:28
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 31/03/2022 23:59.
29/04/2022, 02:25
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 31/03/2022 23:59.
29/04/2022, 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 28/03/2022 23:59.
29/04/2022, 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 28/03/2022 23:59.
28/04/2022, 23:48
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 06/04/2022 23:59.
28/04/2022, 21:10
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 06/04/2022 23:59.
28/04/2022, 21:05
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 21/03/2022 23:59.
28/04/2022, 19:53
Juntada de Petição de outras peças
28/04/2022, 08:44
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.
26/04/2022, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
26/04/2022, 01:22
Expedição de Outros documentos.
25/04/2022, 11:24
Expedição de Outros documentos.
24/04/2022, 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
24/04/2022, 11:05
Conclusos para decisão
29/03/2022, 09:59
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 13:07
Publicado DECISÃO em 24/03/2022.
23/03/2022, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
23/03/2022, 03:08
Expedição de Outros documentos.
22/03/2022, 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/03/2022, 10:06
Conclusos para decisão
18/03/2022, 13:58
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 11:38
Publicado DECISÃO em 21/03/2022.
18/03/2022, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
18/03/2022, 03:37
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 08:29
Outras Decisões
17/03/2022, 08:29
Conclusos para decisão
11/03/2022, 14:12
Juntada de Petição de petição
11/03/2022, 10:24
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2022.
08/03/2022, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
08/03/2022, 02:07
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 12:50
Juntada de certidão
07/03/2022, 12:27
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 09:16
Publicado DECISÃO em 08/03/2022.
07/03/2022, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
07/03/2022, 04:52
Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 08:29
Outras Decisões
04/03/2022, 08:29
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 15/02/2022 23:59.
17/02/2022, 22:46
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 15/02/2022 23:59.
17/02/2022, 22:46
Conclusos para decisão
16/02/2022, 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
16/02/2022, 12:39
Juntada de Petição de petição
16/02/2022, 12:37
Publicado DECISÃO em 08/02/2022.
07/02/2022, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
07/02/2022, 02:14
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/02/2022, 10:06
Conclusos para decisão
01/02/2022, 11:26
Juntada de Petição de outras peças
16/12/2021, 09:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
16/12/2021, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
16/12/2021, 03:15
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/12/2021, 09:00
Conclusos para decisão
25/11/2021, 11:25
Juntada de Petição de petição
07/10/2021, 10:33
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 01/10/2021 23:59.
02/10/2021, 00:23
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 01/10/2021 23:59.
02/10/2021, 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 01/10/2021 23:59.
02/10/2021, 00:22
Decorrido prazo de J G CONFECCOES LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59.
02/10/2021, 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
30/09/2021, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
29/09/2021, 14:42
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 10:41
Expedição de Alvará.
27/09/2021, 13:14
Publicado DECISÃO em 24/09/2021.
24/09/2021, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
23/09/2021, 17:19
Juntada de certidão
23/09/2021, 09:47
Expedição de Outros documentos.
22/09/2021, 13:08
Outras Decisões
22/09/2021, 13:08
Juntada de Petição de petição
05/04/2021, 15:06
Conclusos para despacho
30/03/2021, 09:27
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 29/03/2021 23:59:59.
30/03/2021, 03:44
Juntada de Petição de certidão
22/03/2021, 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/11/2020, 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
09/11/2020, 08:04
Juntada de certidão
04/11/2020, 09:02
Juntada de certidão
27/10/2020, 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/09/2020, 14:38
Conclusos para decisão
14/09/2020, 12:13
Processo Desarquivado
14/09/2020, 12:13
Juntada de Petição de petição
14/09/2020, 08:28
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 11/11/2019 23:59:59.
12/11/2019, 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 11/11/2019 23:59:59.
12/11/2019, 00:42
Arquivado Provisoriamente
16/10/2019, 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
16/10/2019, 09:08
Publicado DECISÃO em 18/10/2019.
16/10/2019, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/10/2019, 04:01
Expedição de Outros documentos.
15/10/2019, 11:16
Outras Decisões
15/10/2019, 11:16
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 14/10/2019 23:59:59.
15/10/2019, 00:06
Conclusos para decisão
08/10/2019, 14:27
Juntada de Petição de petição
08/10/2019, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/10/2019, 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2019.
07/10/2019, 00:49
Expedição de Outros documentos.
04/10/2019, 12:25
Expedição de Outros documentos.
04/10/2019, 12:25
Juntada de certidão
04/10/2019, 12:23
Expedição de Outros documentos.
16/09/2019, 12:22
Juntada de Petição de petição
16/09/2019, 10:56
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 11/09/2019 23:59:59.
12/09/2019, 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 11/09/2019 23:59:59.
12/09/2019, 00:52
Expedição de Outros documentos.
11/09/2019, 10:47
Expedição de #Não preenchido#.
10/09/2019, 16:25
Juntada de Petição de petição
09/09/2019, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/09/2019, 03:26
Publicado DESPACHO em 04/09/2019.
02/09/2019, 03:26
Expedição de Outros documentos.
30/08/2019, 12:40
Determinada Requisição de Informações
30/08/2019, 12:39
Conclusos para despacho
19/07/2019, 09:36
Juntada de Petição de petição
19/07/2019, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/07/2019, 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2019.
12/07/2019, 00:42
Expedição de Outros documentos.
11/07/2019, 08:59
Expedição de Outros documentos.
11/07/2019, 08:59
Decorrido prazo de J G CONFECCOES LTDA - EPP em 10/07/2019 23:59:59.
11/07/2019, 00:11
Juntada de Petição de diligência
01/07/2019, 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/06/2019, 07:34
Expedição de Mandado.
25/06/2019, 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
24/06/2019, 12:54
Juntada de certidão
18/06/2019, 18:22
Juntada de certidão
18/06/2019, 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/05/2019, 11:37
Conclusos para decisão
04/04/2019, 08:37
Juntada de Petição de petição
11/03/2019, 15:41
Juntada de Petição de petição
06/03/2019, 11:28
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2019.
01/03/2019, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/03/2019, 12:32
Expedição de Outros documentos.
25/02/2019, 12:12
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 11/02/2019 23:59:59.
22/02/2019, 18:18
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 11/02/2019 23:59:59.
22/02/2019, 18:18
Juntada de Petição de petição
21/01/2019, 15:38
Expedição de Outros documentos.
18/01/2019, 08:22
Expedição de Outros documentos.
09/01/2019, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2019, 11:08
Decorrido prazo de J G CONFECCOES LTDA - EPP em 12/11/2018 23:59:59.
13/11/2018, 12:09
Conclusos para despacho
06/11/2018, 12:15
Decorrido prazo de J G CONFECCOES LTDA - EPP em 25/10/2018 23:59:00.
26/10/2018, 06:54
Juntada de Petição de petição
19/10/2018, 10:20
Expedição de Outros documentos.
19/10/2018, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2018, 09:45
Conclusos para despacho
10/09/2018, 10:37
Juntada de Petição de petição
10/09/2018, 08:27
Juntada de Petição de petição
13/06/2018, 10:56
Expedição de Outros documentos.
13/06/2018, 09:09
Expedição de Outros documentos.
13/06/2018, 09:06
Juntada de Petição de petição
21/11/2017, 06:56
Expedição de Outros documentos.
14/11/2017, 12:57
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 31/10/2017 23:59:59.
01/11/2017, 04:56
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 31/10/2017 23:59:59.
01/11/2017, 04:56
Juntada de Petição de petição
31/10/2017, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/10/2017, 02:38
Expedição de Outros documentos.
26/10/2017, 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/10/2017, 12:49
Conclusos para despacho
25/10/2017, 12:33
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2017, 10:47
Conclusos para despacho
25/08/2017, 10:56
Juntada de Petição de petição
11/08/2017, 11:34
Decorrido prazo de J G CONFECCOES LTDA - EPP em 09/08/2017 23:59:59.
10/08/2017, 07:30
Juntada de certidão
03/08/2017, 10:46
Juntada de certidão
31/07/2017, 17:56
Expedição de Outros documentos.
31/07/2017, 17:49
Juntada de certidão
31/07/2017, 17:26
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2017, 17:58
Conclusos para despacho
11/04/2017, 10:40
Audiência conciliação cancelada para 11/04/2017 12:00 #Não preenchido#.
11/04/2017, 10:37
Juntada de Petição de petição
04/04/2017, 10:06
Decorrido prazo de J G CONFECCOES LTDA - EPP em 30/03/2017 23:59:59.
31/03/2017, 01:40
Expedição de Outros documentos.
28/03/2017, 11:52
Expedição de Outros documentos.
23/03/2017, 08:55
Mandado devolvido dependência
21/03/2017, 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
17/03/2017, 10:16
Expedição de Mandado.
17/03/2017, 09:57
Expedição de Outros documentos.
17/03/2017, 09:57
Audiência conciliação redesignada para 11/04/2017 12:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
16/03/2017, 09:05
Juntada de certidão
14/03/2017, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2017, 10:07
Juntada de certidão
14/03/2017, 10:07
Conclusos para despacho
14/03/2017, 09:22
Mandado devolvido dependência
09/03/2017, 16:22
Juntada de Petição de petição
07/03/2017, 08:56
Expedição de Outros documentos.
07/03/2017, 07:50
Mandado devolvido dependência
21/02/2017, 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
20/02/2017, 17:59
Expedição de Mandado.
20/02/2017, 17:56
Audiência conciliação designada para 14/03/2017 11:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
20/02/2017, 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
15/02/2017, 12:43
Expedição de Mandado.
15/02/2017, 12:01
Expedição de Outros documentos.
15/02/2017, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2017, 09:10
Conclusos para despacho
07/02/2017, 08:46
Juntada de Petição de petição
03/02/2017, 15:10
Expedição de Outros documentos.
03/02/2017, 13:04
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO DA CUNHA em 23/01/2017 23:59:59.
03/02/2017, 12:35
Mandado devolvido sorteio
01/12/2016, 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
23/11/2016, 10:51
Expedição de Mandado.
23/11/2016, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2016, 12:52
Conclusos para despacho
13/10/2016, 18:08
Distribuído por sorteio
13/10/2016, 18:08
Documentos
DECISÃO
•
07/02/2024, 09:46
DECISÃO
•
16/01/2024, 11:39
DECISÃO
•
27/12/2023, 11:54
DECISÃO
•
16/11/2023, 10:56
DECISÃO
•
15/09/2023, 10:30
DECISÃO
•
11/07/2023, 10:16
DESPACHO
•
30/06/2023, 12:46
DECISÃO
•
08/05/2023, 09:46
DECISÃO
•
13/02/2023, 15:54
DECISÃO
•
15/12/2022, 12:41
DECISÃO
•
08/11/2022, 11:06
DECISÃO
•
24/04/2022, 11:05
DECISÃO
•
22/03/2022, 10:06
DECISÃO
•
17/03/2022, 08:29
DECISÃO
•
04/03/2022, 08:29
Ver todos os documentos (30)
Todos os documentos
(30)
DECISÃO
•
07/02/2024, 09:46
DECISÃO
09/05/2023, 00:00
•
16/01/2024, 11:39
DECISÃO
•
27/12/2023, 11:54
DECISÃO
•
16/11/2023, 10:56
DECISÃO
•
15/09/2023, 10:30
DECISÃO
•
11/07/2023, 10:16
DESPACHO
•
30/06/2023, 12:46
DECISÃO
•
08/05/2023, 09:46
DECISÃO
•
13/02/2023, 15:54
DECISÃO
•
15/12/2022, 12:41
DECISÃO
•
08/11/2022, 11:06
DECISÃO
•
24/04/2022, 11:05
DECISÃO
•
22/03/2022, 10:06
DECISÃO
•
17/03/2022, 08:29
DECISÃO
•
04/03/2022, 08:29
DECISÃO
•
04/02/2022, 10:06
DECISÃO
•
15/12/2021, 09:00
DECISÃO
•
22/09/2021, 13:08
DECISÃO
•
25/09/2020, 14:38
DECISÃO
•
15/10/2019, 11:16
DESPACHO
•
30/08/2019, 12:39
DECISÃO
•
30/05/2019, 11:37
DESPACHO
•
09/01/2019, 11:08
DESPACHO
•
19/10/2018, 09:45
DESPACHO
•
26/10/2017, 12:49
DESPACHO
•
16/09/2017, 10:46
DESPACHO
•
26/07/2017, 17:58
DESPACHO
•
14/03/2017, 10:07
DESPACHO
•
13/02/2017, 09:10
DESPACHO
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18/11/2016, 12:52