Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7006915-61.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: DEIVID BATISTA NOBRE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. HOMOLOGO o acordo de ID 93120403 por não verificar ilegalidade e julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo apenas para aguardar o pagamento das parcelas, por não verificar qualquer utilidade a parte tampouco prejuízo. Ora, as parcelas do acordo serão debitadas na conta do executado e os honorários também serão descontados na referida conta e repassados ao patrono do autor. Os valores bloqueados via SISBAJUD foram liberados, conforme anexos. Por fim, no caso de descumprimento, a execução deverá prosseguir com base nos termos e valores do acordo, que será o novo titulo judicial a ser executado. E isso, sem o pagamento de custas pelo desarquivamento, por se tratar de processo virtual, bastando mera petição solicitando o desarquivamento e o cumprimento da sentença homologatória. A proposito: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00).
Vistos. O apelo é contra a sentença que, considerando a realização de acordo extrajudicial, homologou a transação e julgou extinto o processo de execução, com base no art. 269, III, c/c art. 794, II, e art. 795, todos do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução. A tese jurídica recursal de impossibilidade de extinção da execução está em confronto com a jurisprudência deste e. Tribunal, razão pela qual deve ser julgado monocraticamente, conforme autorizado pelo art. 557 do CPC, que encontra corolário constitucional, pois prestigia o princípio da celeridade e economia processual, que norteiam o direito processual moderno. O entendimento adotado por este e. Tribunal é no sentido de que a composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 794, II, do CPC. Nesse sentido são os recentes julgados: 0002446-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 12/07/2011; 0043682-72.2003.8.22.0014 Apelação, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 22/03/2011). Portanto, nega-se seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha. Relator. Sem custas finais, consoante art. 8, inc. I, da Lei de Custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito