Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCO LUIZ DA SILVA Advogado(a): DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A INSS – EXTINÇÃO - PARTE AUTORA MORA EM OUTRO ESTADO (e servindo de informações, caso solicitadas – OF GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004689-56.2017.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, na qual o/a requerente é residente e domiciliado/a no Município de Sidrolândia, Comarca do mesmo igual nome, situada no Estado do Mato Grosso do Sul. Esta assertiva resta corroborada pelos seguintes documentos a seguir – consulta ao SIEL (89169281) e consulta ao RENAJUD abaixo. Intimado quanto a isso (ID 89169279), o Autor não se manifestou. Dispõe o art. 109 da Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar:...§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Embora o segurado tenha a faculdade de propor a ação na comarca da Justiça Federal mais próxima de seu domicílio ou na comarca da capital, optando pela Justiça Estadual, a competência absoluta é a do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, de forma que a presente demanda não pode ter curso neste juízo, conforme mencionado baixo: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. COMPETÊNCIA RELATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO FORO DO DOMICÍLIO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM COMARCA OUTRA QUE NÃO SEJA A DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal” (§ 3º do artigo 109 da CF/88). 2. A competência da Justiça Estadual estabelecida no art. 109, § 3º, da CF/88, é relativa apenas em relação à competência concorrente da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/88, de modo que o segurado, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, necessariamente deverá fazê-lo no foro do seu domicílio. (AG 2005.01.00.073791-3/RO, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,DJ p.934 de 14/01/2008). P ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA. SEGURADO RESIDENTE NA CIDADE DE BARIRI. PROPOSITURA DA AÇÃO NO JUÍZO ESTADUAL EM JAÚ. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, C/C § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A regra, em matéria previdenciária, é a competência da justiça federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Todavia, não sendo o foro do domicílio do segurado, sede de vara federal, o legislador constitucional delegou-a ao juízo estadual (artigo 109, §? 3º). Segurado residente na cidade de Bariri deve propor a ação na Justiça Federal ou na estadual de seu domicílio, posto não se poder atribuir a outro juízo estadual a competência federal delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal por inexistência da hipótese autorizadora. O critério constitucional foi estabelecido em razão da pessoa, ou seja, é absoluto, de modo que pode ser reconhecido de ofício. Descabe a aplicação do § 4º do artigo 94 do CPC, seja porque estabelece critério territorial de competência, seja porque permite ao autor escolha quando houver mais de um réu, o que não ocorre. Reconhecida a incompetência absoluta, o feito deve ser desmembrado, posto que ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo, e remetido ao juízo competente. Aplicação do § 2º do artigo 113 do CPC. (Agravo de Instrumento nº 11954/SP (93030741188), 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz André Nabarrete. j. 25.06.2002, DJU 15.10.2002, p. 417). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA ESTADUAL EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Em se tratando de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, nos termos do § 3º, art. 109, da CF/88, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável. A faculdade de escolha de foro não possibilita a propositura de ação previdenciária perante Juízo de Direito estranho ao domicílio do segurado/beneficiário ou ao do INSS. 2. Residente o autor na Comarca de São Miguel do Guaporé - RO, que não é sede de vara federal, correta a decisão do Juízo de Direito Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO que declinou a competência de ofício em favor do Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO, que detém a jurisdição no foro de domicílio da parte autora. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO, suscitante. (TRF-1 - CC: 216490220134010000 RO 0021649-02.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 26/11/2013, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.168 de 04/12/2013). Intimado quanto a isso (ID 89169279), o Autor não se manifestou. Desnecessária anuência do INSS a esta extinção, até porque a autarquia ainda não apresentou resposta. Diante da elevada distância de Rolim de Moura à Sidrolândia, nem há como praticar perícias e outros atos. Considerando que de Rolim de Moura a Sidrolândia-MS há a distância de quase dois mil quilômetros, o melhor caminho extinguir este feito para que o Autor ingresse com a ação onde reside, o que faço com fundamento no art, 485, III e VI, do CPC. Custas e honorários incabíveis. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 8 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Placa LJG4216 Placa Anterior Ano Fabricação 1985 Chassi 9BG5JK11ZFB064982 Marca/Modelo GM/MONZA SL/E 1.8 Ano Modelo 1985 Dados da Comunicação de Venda Nome INALDO PEREIRA DA SILVA CPF/CNPJ 501.901.131-20 Endereço R ANTONIO MARTINS BORGES, N° 00063, CASA, ANTONIO REZENDE - TERENOS - MS, CEP: 79190-000 Data da Compra 25/06/2012 Data da Comunicação de Venda 26/06/2012 Dados do Proprietário Nome FRANCISCO LUIZ DA SILVA CPF/CNPJ 599.583.409-68 Endereço JOAQUIM W DE F ALBERNAZ, N° 325, CASA, VILA FERREIRA - TERENOS - MS, CEP: 79190-000