Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7006492-30.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA, AVENIDA TABOCA 4389 B, - DE 4457/4458 AO FIM SETOR 02 - 76873-194 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483
EXECUTADOS: MADTHOR - DISTRIBUIDORA DE BATENTES, PORTAS & MADEIRAS EIRELI - ME, AVENIDA EUNICE CAVALCANTE DE SOUZA QUEIROZ 1050 PARQUE RESIDENCIAL JUNDIAÍ - 13212-463 - JUNDIAÍ - SÃO PAULO, LUIZ CARLOS MARTINS DE PIPOLLI, AVENIDA EUNICE CAVALCANTE DE SOUZA QUEIROZ 1050 PARQUE RESIDENCIAL JUNDIAÍ - 13212-463 - JUNDIAÍ - SÃO PAULO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 03/05/2019 Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de credito, uma vez que não serão úteis ao cumprimento da obrigação mas, apenas, meios de restringir os direitos individuais do executado.
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora do cartão de crédito), no caso de bloqueio de cartão de crédito. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). 2- Indefiro, ainda, o pedido de ofício ao CVM, eis que se mostra ineficiente para o prosseguimento da execução. As pesquisas pretendidas não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD. Nesse sentido, eis a recente decisão que ficou assim ementada: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito. Implementação do sistema Sisbajud. Suficiente. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros. Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte. A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. Pedido de expedição de ofício ao CCS-BACEN. Pretensão que visa obter informações referentes a eventuais procurações outorgadas ao executado. Inadmissibilidade. Medida inócua ante a pesquisa eletrônica já realizada em nome do executado por meio do sistema Bacenjud. Providência que não traria qualquer efeito prático à satisfação da execução, e poderia implicar em injustificável quebra de sigilo bancário e exposição de terceiros que não integram a lide. Indeferimento correto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2033468-23.2020.8.26.0000; Ac. 13642243; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 10/06/2020; DJESP 17/06/2020) 3. Ao exequente para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito. 4. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. Ariquemes/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito