Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7003294-34.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: BRAGA E FIM LTDA - ME Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366 Parte
requerida: EXECUTADO: WILLIANS CARDOSO REIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, aforada em face de consumidor. Analisando os autos, constata-se que o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste juízo é medida que se impõe. Com efeito, a parte executada está domiciliada em comarca diversa, conforme informação da parte exequente (id. 94999681). Ainda que no contrato/título conste o foro de Ji-Paraná como eleição ou local de pagamento do título, como a exequente está demandando em face de consumidor, deve-se reconhecer a incompetência absoluta, em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07247872220198070000 DF 0724787-22.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original). No mesmo entendimento há decisão do colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NATUREZA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.491/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). (Grifo não original). Assim, impõe a declaração de incompetência absoluta por este juízo (art. 64, § 1º, do CPC), dispensando-se intimação da parte para manifestação, conforme artigo 51, §1º, da LJE.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e extingo o processo. Sem ônus. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 25 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910