Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000487-34.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: LUCIANE MOREIRA DE SOUZA, ELIVELTON DULTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Analisando o caderno processual, verifico que houve a penhora do veículo FORD FUSION SEL 2.5 16V 173CV AUT, PLACA OHV 3099, RENAVAM 494218258, CHASSI 3FAHP0JA5CR227376, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, ANO MODELO 2012, COR BRANCA, avaliado em R$ 46.167,00 (quarenta e seis mil e cento e sessenta e sete reais), consoante auto de penhora acostado no ID 66631873. Destarte, a parte exequente manifestou-se nos autos informando que o valor atual da dívida é de R$ 91.403,59 (noventa e um mil e quatrocentos e três reais e cinquenta e nove centavos) e na mesma oportunidade pleiteou a realização de buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, tendo recolhido as custas, conforme se verifica por meio dos ID's 93853457 e 94398475. Em seguida, o exequente foi intimado para recolher as custas referentes à diligência do mandado de busca e apreensão, oportunidade em que lhe foi informado o código (1008.3 ou 1008.5) para emissão correta da guia de pagamento (ID 95286213). No entanto, vislumbro que a parte exequente recolheu as custas referente ao mandado de busca e apreensão através do código 1008.2 e solicitou que fossem considerados os valores já recolhidos no ID 94398475, referentes ao SISBAJUD. 1. Indefiro o pedido de aproveitamento das custas do ID 94398475 para fim de complementar as custas do mandado de busca e apreensão. 1.1. Saliento que, se for de interesse do exequente, este poderá requerer o ressarcimento das custas referente ao SISBAJUD (ID 94398475) na via administrativa. 2. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as custas no que concerne ao mandado de busca e apreensão. 3. Recolhidas as custas, cumpram-se integralmente as determinações expostas no ID 8341635. 4. Cumprida as determinações acerca da adjudicação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve quitação do débito, todavia, caso haja saldo remanescente, deverá apresentar planilha do valor atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º ___/2023. Pimenta Bueno/RO, 22 de setembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000487-34.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: LUCIANE MOREIRA DE SOUZA, ELIVELTON DULTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente requer a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos executados, tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados restaram infrutíferas. Pois bem. A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens dos executados ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa dos devedores/executados, e não o seu patrimônio. Nesse sentido, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803774-55.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH dos devedores, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Tendo em vista a petição ID 85261668, que pleiteou a ordem de entrega do bem penhorado nos presentes autos, determino que se proceda nos termos da decisão ID 83416355. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito perquirido, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito