Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010042-38.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC, sob a assertiva que este Tribunal negou vigência ao dispositivo indicado, pois entende que cumpriu a determinação do juízo a quo para que emendasse sua petição inicial, realizando as correções necessárias. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal indicado. Desse modo, o recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF (STJ - REsp: 2017506, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 10/10/2022). Além disso, ainda que se superasse tal questão, a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda a reanálise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada à espécie, ante o óbice da Súmula 7/STJ (STJ - AREsp: 1545782 SP 2019/0214782-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente