Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800179-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: TIAGO ANDERSON SANT ANA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9481A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Na decisão de id. 18998488 foi determinada a liquidação do feito via SAPRE, considerando as manifestações divergentes e intempestivas dos advogados e a ausência de qualquer argumentação acerca da irregularidade do valor depositado pelo ente. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a advogada Danielle Gomes Nascimento apresentou seus dados bancários para recebimento do crédito do credor, mas deixou de apresentar o número do seu CPF, impossibilitando a expedição do alvará. Certificou ainda a necessidade de apresentação dos dados bancários da advogada Betania Rodrigues Corá Kloss, que possui honorários contratuais (Id. 19066758). Oneir Ferreira de Souza requereu sua habilitação nos autos, e que será apresentado o substabelecimento no prazo legal (Id. 19325775). É a síntese necessária. A parte credora requereu a reconsideração da decisão anterior, ponderando que antes da decisão de id. 18692894 (que estabeleceu os requisitos a serem observados na impugnação), já havia solicitado a atualização dos valores. Aduz, em síntese, que a decisão de id. 18692894 foi padrão para todos os precatórios e que não observou que já havia pedido de atualização nos autos, e que o pedido de atualização não é intempestivo, pois foi realizado antes da referida decisão (Ids. 19029513 e 19093886). Cumpre esclarecer, de início, que a decisão de id. 18692894 não estabeleceu os requisitos a serem observados na impugnação, simplesmente os repetiu, uma vez que estabelecidos na Resolução nº 303/2019-CNJ sendo padrão para todos os processos de precatório nos quais houve depósito pelo ente devedor. Independente da situação processual todos devem observar os requisitos estabelecidos na referida Resolução. Portanto, se a parte credora se manifestou em momento anterior à decisão supra, logo, não teve ciência dos parâmetros a serem observados na impugnação, como no caso dos autos. Conforme exposto na decisão anterior, a manifestação da parte credora de id. 18433362, foi apresentada antes da decisão de id. 18692894, não constando qualquer argumentação acerca da irregularidade do valor depositado, assim, não atendendo aos requisitos cumulativos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Desse modo, nada a reconsiderar acerca da decisão de id. 18998488. Por sua vez, considerando o teor da certidão da COGESP, a advogada Danielle Gomes Nascimento apresentou seus dados bancários e o número do CPF (Id. 19374197). À COGESP para as providências.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se a advogada Betania Rodrigues Corá Kloss para apresentar seus dados bancários, em dez dias. À COGESP para habilitação da patrona e posterior intimação. Intime-se o advogado Oneir Ferreira de Souza para apresentar o substabelecimento, em dez dias, para fins de habilitação nos autos. Dê-se ciência. Porto Velho, 8 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente