Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga
SENTENÇA
Processo: 7002011-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: POLIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: POLIANA FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 04491277290, RUA MIRANTE DA SERRA 2699 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29979036000140, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Parcelas de benefício não pagas, Pessoa com Deficiência Vistos Intimada parte autora para juntar comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente apresentasse manifestação. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, embora intimada, não se manifestou aos autos, não tendo atendido a determinação judicial. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas e verbas honorárias. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO,quarta-feira, 5 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito