Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002726-70.2015.8.22.0021.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: Cintia Dias Monteiro, CPF nº DESCONHECIDO, K. Sol Comércio de Madeiras e Materiais Para Construção Ltda. Me, CNPJ nº DESCONHECIDO, EPIFANIO CUNHA NETO, CPF nº 11545720215 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.240,93 DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: Cintia Dias Monteiro, CPF nº DESCONHECIDO, R- 15, CASA N. 2853 AGENOR DE CARVALHO - 76803-651 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, K. Sol Comércio de Madeiras e Materiais Para Construção Ltda. Me, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. AYRTON SENNA, LOTE 331-A 2259 A SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, EPIFANIO CUNHA NETO, CPF nº 11545720215,, ESTRADA DE SÃO CARLOS - ZONA RURAL - 76835-000 - SÃO CARLOS (PORTO VELHO) - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de verbas rescisórias o qual tem natureza alimentar. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, a parte executada comprovou que os valor bloqueado de R$ 835,44(oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referem-se a verbas rescisórias. Digo isto, tendo em vista que os documentos sob ID 94674064, aliados ao extrato bancário sob ID 94674065, demonstram que efetivamente tratam-se, os valores, daqueles recebidos à título de verbas rescisórias de caráter alimentar.. Com efeito, torna-se medida de rigor reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 835,44(oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Por todo o exposto, acolho a impugnação oferecida pela parte executada em relação ao desbloqueio de valor acima. Consequentemente, retirada, nesta data, a ordem de bloqueio do valor R$ 835,44(oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) lançado sobre a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada, conforme comprovante anexo. De mais a mais, determino a exequente se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Buritis/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito