Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Indústria e Comércio de Bebidas Tupi Ltda. Relator: Des. Gilberto Barbosa DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Tribunal Pleno Judiciário Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 0013148-50.2009.8.22.0010 Origem: Rolim de Moura/2ª Vara Cível Vistos etc.,
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura que, reconhecendo prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, id. 21631191. Alegando não ter ocorrido prescrição intercorrente, afirma ter adotado as medidas indispensáveis para que fosse satisfeita a dívida, não sendo, pois, possível falar em inércia e, por essa razão, pede que seja reformada a sentença, id. 21631193. Sem contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. O caso em comento revela debate sobre os marcos legais considerados na contagem do prazo referente ao reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC), firmou entendimento sobre prescrição intercorrente resultante do transcuro de lapso superior a cinco anos após o arquivamento provisório do processo em sítio de execução fiscal, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, ‘caput’, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ‘ex lege’. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do PC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 – destaquei) Como se vê, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, o Juiz suspenderá a execução automaticamente, nos termos do artigo 40, caput da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, como bem destacado no Recurso Especial aqui citado, a suspensão do processo executivo, nos termos do que dispõe o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não deve ser tida como singela faculdade, a ser adotada logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens penhoráveis, a despeito de qualquer outra medida. No caso em comento, a execução fiscal é de 01.04.2009. Em que pese as inúmeras diligências realizadas com o fim de alcançar a quitação da dívida, consulta ao Bacenjud e Renajud (id. 21631187, p. 28) revela que não haviam bens a penhorar, em 06.04.2016, marco inicial da suspensão do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido um ano foi proferida nova decisão, em 16.08.2017 (id. 21631187, fls. 31), consignando que nunca foram localizados bens passíveis de penhora, momento em que começa a fruir o prazo prescricional de cinco anos. Com efeito, considerando a contagem a partir de 16.08.2017, o termo final do lapso de cinco anos de prescrição intercorrente ocorreu em 16.08.2022, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. De se registrar, por oportuno, que se passaram mais de cinco anos sem a configuração de atos interruptivos do prazo prescricional, principalmente por não se ter concretizado ato de penhora sobre bens de titularidade da empresa devedora. Desse modo, forçoso considerar que, decorridos mais de quatorze anos do ajuizamento da ação, torna-se evidente a prescrição intercorrente, pois a postulação de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de interromper, tampouco suspender a prescrição intercorrente. Por todo o exposto, considerando a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao apelo, o que faço monocraticamente, com fundamento no que autoriza o artigo 932, IV do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juiz da causa, servindo a presente de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de novembro de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator