Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7012937-57.2021.8.22.0014.
APELANTE: JOAO CRISOSTOMO PINTO ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por João Crisóstomo Pinto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 1º, III, IV, 3º, III, IV, 4º, II, 5º, XXIII, LXXVIII, 6º, da CF, 13, da Lei nº 13.465/17. O acórdão recorrido restou assim ementado: Reintegração de posse. Município. Logradouro público. Imóvel residencial. Ocupação irregular. Processo administrativo. Vistoria. Notificação. Adotadas as devidas providências administrativas de notificação e vistoria no local, concluindo-se por ocupação irregular de via pública, mantém-se a sentença que reintegra o município na área. O recorrente alega violação aos dispositivos citados, ao argumento de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, aos objetivos fundamentais da república de erradicar a pobreza, marginalização, redução das desigualdades sociais e promover o bem de todos. A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinado, decido. Quanto à alegação de violação aos arts. 1º, III, IV, 3º, III, IV, 4º, II, 5º, XXIII, LXXVIII, 6º, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Em relação à alegada violação ao art. 13, da Lei n. 13.465/17, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente