Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR, CNPJ nº 08620747000154,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, DIONATAN LUCAS SILVA ROCHA, OAB nº RO12078
EXECUTADOS: MILANI COELHO DE LIMA, CPF nº 02526327296, RUA MARAJÉ 1152, - DE 713 AO FIM - LADO ÍMPAR PEDRAS - 76876-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELAINE COELHO DA SILVA, CPF nº 00346405254, RUA MARAJÉ 1152, - DE 713 AO FIM - LADO ÍMPAR PEDRAS - 76876-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
7010000-76.2022.8.22.0002
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo que a parte executada NÃO foi localizada para ser citada/intimada, a teor do aviso de recepção/mandado juntado aos autos. Em vez de apresentar o novo endereço da parte executada, a parte exequente formulou pedido atribuindo ao juízo a responsabilidade pela localização do endereço através dos sistemas (SIEL, INFOJUD, etc) e/ou expedição de ofício. Ocorre que compete ao postulante diligenciar, localizar e indicar o endereço da parte contrária. Sendo assim, INDEFIRO o(s) pedido(s) de diligência(s) judiciais para localização do endereço da parte executada. Registre-se que eventual pedido de suspensão do feito para localização do endereço do réu, certamente acarretará morosidade e trabalho desnecessário a CPE, o que contraria expressamente os princípios afeitos aos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95. A par disso, o arquivamento da presente ação não ensejará qualquer prejuízo à parte autora, já que o sistema PJE, pelo qual tramita o presente feito, possibilita o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada e/ou advogado habilitado nos autos. Nesse sentido, o arquivamento do processo até que seja localizado endereço atualizado da parte requerida é a medida que se impõe. Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação do endereço da parte executada. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário registrados pelo sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout